Juiz flexibiliza termos de parcelamento de dívida trabalhista, para possibilitar o pagamento em parcelas e em período maior do que originalmente previsto.
Veja abaixo na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de CampinasPROCESSO Nº 0010861-93.2015.5.15.0093 |
D E S P A C H O
São notórios os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do CODIV-19 (art. 374, I, do CPC), sendo certo, que o foi reconhecido estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.
Os prazos processuais estão suspensos desde o dia 20/3/2020 até pelo menos até 30/4/2020, nos termos da Resolução 313/2020 do CNJ e Portaria Conjunta GP-VPA-CR n.º 3/2020 de 24/3/2020.
Nos termos do artigo 393, do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de força maior.
A Medida Provisória 927/2020 reconhece no parágrafo único do artigo 1º que o estado de calamidade constitui a hipótese de força maior prevista no artigo 501, da CLT.
Outrossim, amparado na realidade ora vivenciada, diversas medidas estão sendo tomadas no sentido de postergar o vencimento de dívidas. A resolução 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional determinou a postergação do recolhimento do Simples Nacional. Bancos estão anunciando a prorrogação de vencimentos de dívidas de pessoas físicas e jurídicas. A MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do FGTS por três meses.
O esforço do Juízo continua em garantir a efetividade dos atos jurídicos e das execuções.
Entretanto as exigências do bem comum em tantos momentos implicam na observância da equidade (LINDB, art. 5º; CLT, art. 8º), quanto mais diante do quadro que se nos apresenta.
Nosso diploma processual, de aplicação supletiva e subsidiária (CPC, art. 15), autoriza a apresentação de questionamento aos atos executivos no curso do cumprimento de sentença, por simples petição, com base em fato superveniente (ibidem, art. 525, § 11 c/c. os arts. 528, 533, § 3º e 537, § 1º).
Permite-se, ainda, atrair para a execução, matéria afeta ao conhecimento, inclusive para a sua suspensão por motivo de força maior (CPC, arts. 313, VI, 917, VI, e 921, I), o que nos conduz a raciocinar pela disciplina própria (CC, art. 393), transitando pelas afins (ibidem, art. 317) de mesma base dogmática.
Nesses termos é que o pedido será analisado.
Não só a parte reclamada, mas a sociedade em geral, especialmente os trabalhadores, sofrem os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia. Não é razoável que a parte reclamante, mais hipossuficiente, fique sem receber a última parcela de seu crédito. Suspender o pagamento, da forma proposta, transferiria apenas para a parte reclamante os efeitos econômicos da crise.
Outrossim, embora seja notória a paralisação das atividades da reclamada, as medidas governamentais para enfrentamento da crise econômica anunciadas até o momento permitem a adoção de diversas medidas pelas empresas, como suspensão de contratos de trabalho, suspensão da exigibilidade de recolhimento de FGTS, suspensão de pagamento de tributos, acesso a linha de créditos com juros subsidiados. Por outro lado, na melhor das possibilidades, o trabalhador conseguirá se habilitar para receber R$ 600,00. Ou seja, a parte reclamada tem acesso há melhores mecanismos para o enfrentamento de seus problemas econômicos.
Levando em conta o acima exposto indefiro o pedido da reclamada. Porém, autorizo a quitação da última parcela em duas vezes. Metade do valor no dia 16/4/2020 e a outra metade no dia 30/5/2020, sem o acréscimo de multa ou juros.
Campinas, 14 de abril de 2020.
Rafael Marques de Setta
Juiz do Trabalho