Governo cria Programa de Regularização Tributária

6 06+00:00 janeiro 06+00:00 2017

O governo publicou hoje (5) – no Diário Oficial da União – medida provisória que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), anunciado no fim de 2016 entre as ações microeconômicas para estimular a economia do país.

Por meio do programa, empresas e pessoas físicas poderão abater das dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores.

O programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro do ano passado, inclusive para aquelas que já foram parceladas anteriormente ou são discutidas judicial ou administrativamente.

De acordo com a medida provisória, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Lucro real

Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, haverá duas opções. Pagamento de 20% da dívida à vista e quitação do restante do débito com créditos tributários ou prejuízos fiscais.

O saldo remanescente será parcelado em até 60 meses. A empresa também poderá parcelar a entrada em 24 meses, com valores crescentes, e quitar o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.

Para as demais empresas e pessoas físicas, as opções serão o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes com valores crescente e o restante em 84 meses.

As regras para os débitos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, são as mesmas das dívidas com a Receita Federal. Nesse caso, entretanto, será exigida carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e de R$ 1 mil para empresas. Para aderir ao programa, a empresa ou pessoa física terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vão regulamentar o programa em até 30 dias. Após a regulamentação, a adesão ao programa poderá ser feita por meio de requerimento no prazo de até 120 dias.

Fonte: Agência Brasil


Entram em vigor novas regras da Receita para facilitar combate à corrupção

5 05+00:00 janeiro 05+00:00 2017

Nos últimos dias de 2016, a Receita Federal editou três normas que padronizam o compartilhamento de informações com outros países e facilitam a identificação dos beneficiários finais de empresas. O objetivo é coibir a evasão fiscal e a lavagem de dinheiro, crime em geral ligado à corrupção.

A instrução normativa 1684, publicada no dia 30 de dezembro, disciplina a nova figura de “beneficiário final”, que foi criada em maio pelo Fisco para facilitar a responsabilização jurídica de pessoas físicas por crimes cometidos com o uso do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de corporações e empresas.

A partir do primeiro dia deste ano, os novos CNPJs devem identificar quem é beneficiário real dos negócios da empresa, mesmo que este se encontre fora do país. Para as pessoas jurídicas já existentes, o prazo para prestar a informação é até 31 de dezembro de 2018.

Segundo a Receita, a nova regra foi criada a partir de estudos da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), que constataram a dificuldade de autoridades policiais e judiciais em identificar os controladores efetivos das empresas.

Para Alexandre Naoki, professor de direito tributário da Universidade de São Paulo em Ribeiro Preto, a medida adequa o Brasil às práticas que vem sendo implementadas no resto do mundo, não só em termos de combate à corrupção, mas também para desencorajar o uso de paraísos fiscais como meio de ocultar os verdadeiros donos de recursos obtidos de forma ilícita.

“Muitas pessoas físicas acabam se escondendo utilizando de várias pessoas jurídicas sucessivas. Você constitui uma sociedade, que constitui uma outra sociedade, e assim por diante, o que acaba dificultando muito o trabalho do Fisco no sentido de identificar o beneficiário final”, disse Naoki à Agência Brasil.

“A identificação no fundo já é uma prática corriqueira, mas que talvez demorasse por muito mais tempo. Agora será mais rápido”, ressaltou o advogado.

Colaboração internacional

Já as instruções normativas 1680 e 1681, ambas publicadas no último dia 29, facilitam o compartilhamento de informações da Receita com outros países.

A primeira norma cria no Brasil um Padrão de Declaração Comum (CRS, na sigal em inglês) para o intercâmbio de informações, conforme definido em acordos internacionais. Para isso, foram estabelecidos os instrumentos e parâmetros para a coleta e fornecimento automático dos dados por parte das instituições financeiras.

O Brasil passará também a apresentar todos os anos uma Declaração de País a País (DPP), com informações sobre as empresas integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil.

A declaração trará dados como as jurisdições nas quais o grupo opera, a localização de suas atividades, a alocação global de renda, os impostos pagos e devidos, entre outros. Além disso, terão que ser identificadas todas as empresas integrantes do grupo e as atividades econômicas que desempenham.

“Pessoas físicas e jurídicas de outros países que movimentam suas contas aqui no Brasil, os bancos marcarão esse correntistas”, explicou o subsecretário de fiscalização substituto da Receita Federal, Francisco Assis de Oliveira Júnior. “[Os correntistas] Serão identificados como residentes de outros países, e essas informações estarão disponíveis para os países de origem”, destacou ele.

Segundo a Receita, com a medida o Brasil passará também a ter, devido a acordos de reciprocidade, acesso mais amplo a informações sobre brasileiros que movimentam recursos em contas no exterior.

Fonte: Agência Brasil


TRT-3ª – Atestado médico não prorroga e nem indetermina contrato de experiência

5 05+00:00 janeiro 05+00:00 2017 / trabalhista

O contrato de experiência teve início em 01.09.2015, com previsão de término em 27.11.2015. No entanto, a reclamante apresentou sucessivos atestados médicos, sendo o primeiro datado de 23.11.2015. Essa situação de concessão de atestado médico poucos dias antes do término do contrato de experiência foi objeto do recurso examinado pela desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, na 3ª Turma do TRT de Minas. Em seu voto, a magistrada explicou que, neste caso, o encerramento do contrato somente produz efeitos após o término da licença médica.

O entendimento contrariou a pretensão da trabalhadora, no sentido de que houvesse a conversão do contrato de experiência em contrato indeterminado. Na reclamação, ela pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas, a julgadora rejeitou os pedidos.

Ao analisar os documentos, a desembargadora constatou que a notificação comunicando o encerramento do contrato de experiência foi expedida em 27.11.2015, apesar dos atestados médicos apresentados pela empregada. Nesse período, segundo explicou, o contrato de trabalho estava suspenso. Como consequência, os efeitos do encerramento contratual somente poderiam se concretizar após o término da licença médica.

A desembargadora repudiou a possibilidade, pretendida pela autora, de nulidade do ato e prorrogação e indeterminação do contrato de trabalho: “Não há como a demandante pretender a indeterminação do contrato quando a intenção inequívoca da empregadora foi a de encerrar o vínculo após o término do período de experiência”, destacou.

Ainda conforme esclareceu, a indeterminação somente ocorreria no caso de prorrogação do contrato por prazo determinado, de forma tácita ou expressa, por mais de uma vez, nos termos do artigo 451 da CLT. Situação diferente da ocorrida com a reclamante. O caso foi solucionado com o reconhecimento do fim do período contratual em 17.12.2015, considerando que o último dia de suspensão contratual, amparada em atestado médico, foi 16.12.2016.

Assim, por entender que a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado não se caracterizou no caso, a relatora rejeitou também a rescisão indireta ou pagamento de salários e verbas rescisórias. Na decisão, considerou que o contrato chegou ao fim unicamente pelo término da experiência, nada mais sendo devido à trabalhadora. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

PJe: Processo nº 0010713-07.2016.5.03.0150 (RO). Acórdão em: 19/10/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região