Assunto de relevância na ética profissional do advogado e que permeia com bastante frequência as atividades do direito.
Ao outorgar mandato ao advogado o cliente deposita naquele profissional confiança pelo desempenho daquela pessoa.
A ética profissional valoriza as circunstâncias dessa contratação e impõe limites na alteração desse status.
Nesses limites o Código de Ética Profissional da Ordem dos Advogados do Brasil, através da Resolução nº. 02/2015 aprovou o novo Código de Ética Profissional.
Nos artigos 24 a 26 desse estatuto ético são delimitados os comportamentos que são esperados dos profissionais do direito quanto ao substabelecimento.
O primeiro em enunciado é aquele de que o advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo (Artigo 24 do CED).
O segundo enunciado determina que o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa (Artigo 26 do CED).
Ainda se observa exigências quanto ao substabelecimento, a saber: (i). o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige prévio e inequívoco conhecimento do cliente; (ii). O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários contratuais e de sucumbência com o substabelecente (§§ 1º e 2º do Artigo 26 do CED).
O Tribunal de Ética da OAB/SP através de sua Turma Deontológica já consolidou a interpretação de tais preceitos éticos, verbis:
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS – SOLICITAÇÃO DO CLIENTE EM SUBSTABELECER – ATO PESSOAL DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE – DISCORDANDO CABE RENUNCIAR POR PARTE DO ADVOGADO OU PELO CLIENTE REVOGAR OS PODERES DO MANDATO – HONORÁRIOS CONTRATADOS E/OU SUCUMBENCIAIS DEVERÃO SER HONRADOS. Sendo o cliente “dono da causa” e havendo conflito com o advogado constituído por quebra de confiança, deve o mesmo renunciar sob pena de haver revogação de poderes. O substabelecimento com reserva é ato pessoal do advogado não podendo ser imposto pelo cliente, mas aceitando-o deve detalhar com o substabelecido as condições, inclusive quanto honorários. Em caso de divergência não superada pela conciliação direta, a OAB disponibiliza a mediação prevista no artigo 51, § 2º do CED ou a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, artigo 1º, V, do Regimento Interno do Tribunal de Ética da OAB-SP e, não exitosa, resta buscar o Judiciário. Exegese dos artigos 26 do Estatuto da OAB, artigo 10, 17, 26, “caput”, § 1º e § 2º, 51, § 1º, 71, VI, b do Código de Ética, 29, III do Regulamento Geral e precedentes deste Sodalício processos E – 3.618/2008, E – 5.738/2021 e E – 5.958/2023. Proc. 25.0886.2024.019942-0 v.u., em 19/09/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Rev. Dr. CLÁUDIO BINI, Presidente Dr. JAIRO HABER.
3179-5/2024- RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO – INDEPENDÊNCIA TÉCNICA – QUEBRA DE CONFIANÇA – RENÚNCIA, REVOGAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO (SEM RESERVA DE IGUAIS PODERES). PARÂMETROS ÉTICOS. A relação cliente advogado é baseada na confiança recíproca. A independência técnica, por sua vez, é sustentáculo irremovível da boa advocacia. Quebrada supervenientemente a confiança, de um ou de ambos os lados, os caminhos possíveis são a renúncia do advogado, a revogação de seus poderes pelo cliente ou o substabelecimento, sem reserva de iguais poderes a quem o cliente indicar ou ao menos concordar. A renúncia, revogação e substabelecimento não retiram do advogado o direito aos honorários, proporcionais ao trabalho efetivado. Honorários de êxito e sucumbenciais, são devidos uma vez verificada a condição suspensiva da vitória na ação, quanto àqueles, e a fixação judicial, no tocante a estes. A apuração concreta do quanto é ou não devido e da proporção ao trabalho efetivado representa questão concreta, que desborda da competência do TED I, cujos pareceres são lavrados tão somente em tese. Proc. 25.0886.2024.023179-5 – v.u., em 05/12/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dra. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO, Presidente Dr. JAIRO HABER.
MANDATO – SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES – REVOGAÇÃO – PARTILHA DE HONORÁRIOS. O substabelecente, na qualidade de titular exclusivo dos direitos e deveres emanados da procuração judicial, pode, quando deixar de ter interesse no prosseguimento do substabelecimento outorgado com reserva de poderes, revogá-lo, sem ferir a ética profissional. Para tanto, deverá a revogação observar as formalidades hábeis, dando-se ciência do fato ao substabelecido e ao juízo da causa e seu constituinte, se for o caso. A partilha de honorários, bem como o trabalho a ser efetuado e a forma de pagamento, no caso de substabelecimento com reserva de poderes, segundo recomendação do TED-I, devem ser ajustados previamente. Caso tal não ocorra, este Tribunal Deontológico está impedido de se pronunciar sobre o percentual e a forma de partilha dos honorários contratados, por sua natureza concreta. A competência do TED-I fica restrita à mediação e conciliação dos advogados, caso queiram utilizar-se desta prerrogativa para solução de suas pendências. Inteligência do artigo 50, IV, ´a´ e ´b´, do CED. Precedentes E-2569/02 e 2891/04.
Proc. E-3.618/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.”
“SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE IGUAIS PODERES – ATO PESSOAL DO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – RESPONSABILIDADE PERANTE O CLIENTE PELOS ATOS PRATICADOS PELO SUBSTABELECIDO – AJUSTE PRÉVIO DE HONORÁRIOS – CAUTELAS A SEREM TOMADAS. O cliente não precisa ser consultado e nem autorizar o substabelecimento com reservas de iguais poderes. O substabelecimento com reservas é ato pessoal do advogado da causa. O advogado substabelecente com reservas de iguais poderes responde pelos atos praticados pelo substabelecido, pois permanece diretamente vinculado ao contrato, investido dos mesmos poderes e, portanto, de idênticos deveres. No substabelecimento com reservas, a relação jurídica que existe é entre os advogados, substabelecente e substabelecido, e não entre o cliente e o substabelecido. Como o contrato de honorários é firmado com o substabelecente, o § 2º do artigo 24º do CED determina que o substabelecido acerte previamente os seus honorários com o substabelecente. Recomenda-se como regra geral e sempre que possível, que o substabelecimento seja feito apenas para o ato a que se destina o substabelecimento. Proc. E-5.738/2021 – v.u., em 02/12/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI – Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. ”
“HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SUBSTABELECIMENTO – PARTILHA – CRITÉRIOS. Na ausência de prévio acordo, a partilha de honorários de sucumbência depende do exame de vários fatos ocorridos durante o andamento do processo tais como a quantidade de peças produzidas e suas respectivas importâncias; as audiências ocorridas; o tempo de dedicação de cada advogado na condução da causa, bem como eventualmente saber-se quem trouxe o cliente. Não havendo acordo entre os advogados, a solução será buscarem a mediação da OAB-SP ou o arbitramento judicial. Precedentes: Processos E-5.918/2022; E-5.531/2021; E-5.386/2020. Proc. E-5.958/2023 – v.u., em 16/02/2023, parecer e ementa do Relator Dr. ZANON ROZZANTI DE PAULA BARROS, Revisor – Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. JAIRO HABER. ”