A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica (PJ) firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento.
Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.
O relator do agravo, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a pejotização, por si só, não implica fraude à legislação trabalhista, deixando assim margem para a análise caso a caso.
A situação analisada é diferente dos casos de pejotização pois na prestação de serviços, tanto a relação regida pela CLT quanto a da pessoa jurídica, havia pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica — ou seja, as duas eram, na prática, regidas pelo modelo da CLT.
Ficou comprovada a intenção de fraude à legislação trabalhista com a finalidade de evitar a integração da verba ao salário.
Na linha do precedente, adquiri maior importância a consultoria jurídica para empresas e empregadores que decidem realizar contratações de colaboradores por meio de contratos civis de prestação de serviço, ante os detalhes que caracterizam a relação de trabalho e afastam o entendimento do STF acerca da validade da contratação de prestador de serviço por meio de pessoa jurídica constituída pelo colaborador.