Dentre os temas do direito societário atual, um assunto de ampla ressonância para os empreendedores é sobre a fixação do critério mais adequado de apuração do valor das cotas sociais de sociedade em casos de dissolução parcial ou exclusão de sócio da empresa.
Detalhe de suma importância já que a imensa maioria das atividades profissionais atualmente estarem sendo desenvolvidas através de uma sociedade.
Médicos, advogados, engenheiros e demais profissões liberais há muitos anos passaram a se desenvolver através de sociedades uniprofissionais quer pela questão fiscal e tributária, quer pela facilidade de obtenção de facilidades, como é o caso dos médicos, em obter o cadastramento em empresas de assistência médica para suas atividades.
Normalmente esses profissionais descuidam de uma consultoria jurídica da área societária, firmando seus contratos sociais sem uma análise com metodologia.
Esses contratos de maneira geral, nos casos de dissolução parcial ou exclusão de um sócio fixam que o valor de apuração dos haveres do sócio excluído deve ser determinado através de balanço, na forma do Artigo 1.031 do Código Civil.
Tal forma de disposição causa na quase totalidade dos casos grande prejuízo ao sócio excluído, visto que um singelo balanço contábil não apura o chamado “goodwil”, conceito que comporta todos os ativos de uma sociedade, como por exemplo, sua marca, localização da sede, clientela, faturamento médio, ativos de qualquer natureza.
Essa fixação deixa de considerar dispositivo de muita importância no Direito Civil, previsto no referido dispositivo mencionado (Artigo 1031 do CCB), que prevê a possibilidade de apuração por outros critérios.
A apuração de haveres mais equilibrada e justa para a fixação do valor devido a um sócio excluído, seja qual for a razão, desde a sua morte, invalidez, ou mesmo dissidência societária é da avaliação da empresa como um todo, considerando é claro todos os seus ativos, como aqueles exemplificados acima, o que gera imensa diferença de um singelo valor de balanço contábil.
Daí nossa advertência àqueles que se enquadram nessas circunstâncias em observar e analisar os atos constitutivos da sociedade a que faça parte como sócio, não permitindo que seu patrimônio seja gravemente prejudicado por omissão dos cuidados fundamentais do exercício de gestão de uma sociedade.
Oportuna a informação de que os Tribunais Superiores e os Estaduais consolidaram o entendimento do integral cumprimento e respeito ao critério eleito pelos sócios nos atos constitutivos de uma sociedade, como na decisão proferida pelo STJ em sede de REsp 1.904.252/RS, que determinou ser o levantamento de balanço especial a regra geral, aplicável quando não disposto de forma diversa no contrato social.
De outra sorte, em linha com a recomendação de elaboração personalizada do contrato social, o STJ, em decisão da lavra do Ministro João Otavio Noronha no REsp 968.317, professou: “ Não configura ofensa ao artigo 1.031 do Código Civil o acolhimento das conclusões de laudo pericial que, ao apurar o valor do fundo de comércio, utiliza-se de sistemática de cálculo consistente na “projeção da rentabilidade futura trazida ao valor presente” , de modo a aferir os efeitos provocados pela perda da parcela intangível do patrimônio ( contas de clientes), que seguira juntamente com os sócios retirantes, no patrimônio da sociedade”.