ARTIGO SOBRE O PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO

30 30+00:00 outubro 30+00:00 2025

PLANO FALSO COLETIVO:

Na atualidade os Tribunais analisando conflitos judiciais envolvendo os planos de saúde e os seus participantes, em particular, aqueles que possuem planos coletivos empresariais, com reajustes anuais pelo critério da sinistralidade, mas, com a característica de que o plano sob análise possui apenas integrantes de uma mesma família, e, não terceiros, ou, mesmo empregados da empresa.

Nesses casos, a interpretação é de que os planos de saúde não podem impor os reajustes com base em índices de sinistralidade, que geralmente são em percentuais muito altos, mas aqueles fixados pela A.N.S. para planos individuais/familiares, e, ainda, com direito de reaver as diferenças devidas pela aplicação e apuração entre os dois tipos de reajustes dos últimos 3 anos, prazo prescricional adequado ao caso em particular.

Assim, importante que as pessoas fiquem atentas à possibilidade dessa solução jurídica.

A população em geral evita de todas as formas a judicialização da relação jurídica havida com as empresas de planos de saúde, mas, diante do comportamento de tais planos, em sequer permitir um contato para tentativa de solução, a jurisdição acaba por se mostrar o único caminho, visto que em média os reajustes são de 20% anuais dos valores cobrados, o que torna, na maioria dos casos, impossível de manter os pagamentos e as coberturas.

Nesse passo, identifica-se robusta a tese do plano “falso coletivo” acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, impondo às operadoras a restrição de percentuais de reajustes dos planos individuais/familiares, igual àqueles previstos pela ANS, e não aqueles genérica e subjetivamente impostos aos planos falsamente denominados como empresariais coletivos.

É o caso atual, pois, quando o plano  é verdadeiramente familiar de pessoas, que em sua grande maioria não possuem nenhum vínculo com a empresa, senão alguns dos participantes, mas, nitidamente todos os beneficiários do plano de assistência médica pertencem a uma única família, como podem comprovar através de documentos.

Surge dessa circunstância o direito à titular do plano em ter aplicado no prazo prescricional de três anos, os reajustes anuais àqueles índices determinados pela ANS aos planos individuais/familiares ao invés daqueles de forma genérica e subjetivamente fixados pela operadora, com base em falsas premissas de sinistralidade, quando na verdade, a mesma nem demonstra, nem comprova a licitude desses índices em cada caso.

Indubitável que na relação entre as partes incide o Código do Consumidor, notadamente pela incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, e, Súmula nº. 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Lei Federal nº. 8.078/90 (Código do Consumidor) dispõe em suas disposições (Art. 3º; Incisos III, IV, V), no sentido de que é exigido informação adequada  e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa, abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como outras práticas e cláusulas abusivas ou impostos no fornecimento de produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Nesse sentido ratifica-se a imputação de que os planos de saúde nunca apresentam qualquer informação ou demonstração técnica para justificar os índices apontados nos aumentos perpetrados contra os planos.

Por outro lado, a Doutrina e a Jurisprudência notadamente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhe tal tese, determinando às operadoras a revisão dos reajustes aplicados aos planos falsamente coletivos e empresariais para aqueles individuais/familiares, com repetição do indébito (devolução das diferenças cobradas a maior).

Importante ser observado que a Resolução Normativa nº 195/2009 foi revogada pela atual Resolução Normativa nº 557/2022, adotando o Enunciado nº 35 da 1ª Jornada de Direito da Saúde do CNJ:

Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão”.

Após análise crítica sobre a conduta das operadoras é possível admitir-se que a cláusula que prevê reajustes não é ilegal, mas no caso em questão, sua inaplicabilidade se deve à falta de informações claras sobre os aumentos impostos. Além disso, a omissão delas em esclarecer os percentuais aplicados, somada aos lucros obtidos nos últimos anos, reforça a necessidade de revisão dos reajustes. Caso as operadoras não comprovam de forma clara os cálculos e a legalidade dos reajustes, estes poderão ser considerados abusivos, devendo ser aplicados os índices aprovados pela ANS para planos individuais e familiares, com a declaração do contrato como “falso coletivo”.

Desta forma, constatado que o plano contratado tem real natureza individual/familiar deve ser aplicado nos valores pagos do período não prescrito os índices fixados pela ANS para os planos individuais/familiares, até porque as operadoras não demonstram como chegaram aos valores cobrados, e, a legalidade destes, ensejando, assim, o requerimento de que sejam aplicados os índices de reajustes aprovados pela ANS, conforme os Tribunais Superiores vêm entendendo ser o correto. Nesse raciocínio os valores cobrados a maior no período não prescrito até vigente o plano deve ser objeto de ressarcimento das diferenças corrigidas e com juros de mora.

A tese ora desenvolvida se adequa totalmente ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que é pacífico no sentido de que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos aos segurados.

Abaixo são reproduzidas e colacionadas ementas de jurisprudência sobre as teses da presente ação, a saber:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. Irresignação contra decisão que deferiu a tutela de urgência determinando que a ré efetue o recálculo da mensalidade com vencimento em maio de 2025 e futuras, considerando-se o índice anual de reajuste autorizado pela ANS para planos de saúde individuais. Não acolhimento. Consoante jurisprudência desta C. Câmara, com supedâneo no entendimento do E. STJ, deve ser aplicada aos contratos com características de “falso coletivo” a disciplina dos contratos individuais e familiares, inclusive os índices de reajustes. Probabilidade do direito constatada. Precedentes desta Câmara. Urgência, ainda, que decorre do atual montante da mensalidade, a qual, por conta dos reajustes acima daqueles publicados pela ANS, alcança valor suficiente para colocar em risco a continuidade do vínculo securitário. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163301-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTES DAS MENSALIDADES. PLANO FALSO COLETIVO. Decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada, para que os índices de reajuste anual do plano coletivo contratado fossem equiparados àqueles autorizados pela ANS. Insurgência da autora. Acolhimento. Hipótese de contratação na modaliddade “falso coletivo”. Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares. Atendimento dos requisitos do art. 300, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2388581-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde coletivo empresarial – Revisão de reajustes contratuais – Tutela de urgência indeferida – Recurso do autor – Pedido de substituição dos reajustes contratuais pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar – abimento – Preenchimento dos requisitos legais previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil – Probabilidade do direito – Falso coletivo – Plano coletivo empresarial destinado a atender apenas 3 (três) integrantes da mesma família – Risco de dano configurado – Aumento considerável dos valores de mensalidade que poderia inviabilizar a continuidade do contrato pelo beneficiário – Risco de rescisão contratual por inadimplência – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Tutela devida – Afastamento apenas do último reajuste aplicado pela operadora de saúde – Decisão reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2224336-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024)(g.n.)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Ação cominatória com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada – Alegação de reajuste anual excessivo, acima dos critérios fixados pela ANS – Tutela indeferida na origem – Inconformismo – Cabimento – Probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo configurados (art. 300 do CPC) – Embora seja  possível o reajuste anual, o indexador não pode extrapolar os critérios fixados pela ANS – Casos de abusividade que devem ser afastados pelo Judiciário mesmo nos contratos coletivos – Consumidor demonstrou que o reajuste da operadora foi de 406,68%, enquanto a correção da ANS representou apenas 155,87% – Análise não exauriente do mérito permite concluir pela concessão da tutela – Operadora deve substituir os dois últimos reajustes por sinistralidade para o índice divulgado pela ANS para os planos individuais – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284282-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)(g.n.)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Ação cominatória com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada – Alegação de reajuste anual excessivo, acima dos critérios fixados pela ANS – Tutela indeferida na origem – Inconformismo – Cabimento – Probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo configurados (art. 300 do CPC) – Embora seja  possível o reajuste anual, o indexador não pode extrapolar os critérios fixados pela ANS – Casos de abusividade que devem ser afastados pelo Judiciário mesmo nos contratos coletivos – Consumidor demonstrou que o reajuste da operadora foi de 406,68%, enquanto a correção da ANS representou apenas 155,87% – Análise não exauriente do mérito permite concluir pela concessão da tutela – Operadora deve substituir os dois últimos reajustes por sinistralidade para o índice divulgado pela ANS para os planos individuais – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284282-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)(g.n.)”

“APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE – FALSO COLETIVO (5 vidas). CERCEAMENTO DE DEFESA – Não configurado – Prova documental suficiente para o julgamento da causa – Inexiste necessidade de produção de outras provas – Desnecessidade de prova pericial – Instrumento contratual se mostra suficiente para o deslinde da causa. REAJUSTE ABUSIVO – Em se tratando de plano de saúde denominado falso coletivo, com apenas cinco vidas, impõe-se o tratamento reservado aos planos individuais e familiares, com aplicação dos índices da ANS – Percentual de reajuste superior a 72% entre 2021 e 2023 – Ausência de justificativa para tal percentual de majoração pela ré – Abusividade constatada – Restituição dos valores pagos indevidamente que deve ser mantida, coibindo-se o enriquecimento indevido da operadora. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – Manutenção da condenação da ré em honorários de sucumbência – Majoração em sede recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 12% sobre o valor da causa. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1158434- 61.2023.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) (g.n.)”

“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. Sentença de parcial procedência, para determinar a aplicação do regime dos contratos individuais/familiares, com a observância das condições e das coberturas contratadas originalmente, incluindo os índices de reajustes estabelecidos pela ANS para os contratos de saúde individuais/familiares, com a devida restituição dos valores pagos a maior, mediante apuração em liquidação de sentença, com a realização de prova pericial, observada a prescrição trienal. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar. Prescrição. Inocorrência. Repetição do indébito fundada no enriquecimento sem causa. Artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Mérito. Contrato em análise que é, na verdade, o que se convencionou chamar de “falso coletivo”. Sete beneficiários, todos da mesma família, o que atrai a incidência das regras da ANS para os contratos individuais e familiares. Real intenção e finalidade do ajuste que é o de proteção do grupo familiar. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1031556- 81.2023.8.26.0071; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) (g.n.)”

“Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste por sinistralidade e VCMH. Regularidade, em tese, da cláusula contratual que os estipulam. Necessidade, todavia, de informação e transparência no contrato, evitando que a cláusula seja mecanismo de alteração unilateral e aleatório do conteúdo contratual. Precedentes. Ineficácia do reajuste questionado no caso concreto, em razão da falta de demonstração de como obtidos os índices aplicados. Ônus da prova quanto à demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade que incumbia à operadora. Exclusão dos reajustes questionados. Aplicação analógica do índice adotado pela ANS para contratos individuais e familiares. Restituição dos valores pagos a maior. Demanda julgada procedente. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1079873-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024)(g.n.)”

“APELAÇÃO. Plano de saúde coletivo. Ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos. Reajustes por sinistralidade (VCMH). Sentença de improcedência. Inconformismo. Incidência do CDC. Aplicação da Súmula 608 do C. STJ. Possibilidade de aplicação de reajustes financeiros e por sinistralidade para reequilíbrio contratual, desde que demonstrada sua necessidade, o que não ocorreu. Requerida que deixou de apresentar os documentos necessários à realização de eventual perícia, impossibilitando a apuração do índice real a ser aplicado. Medida que se impõe é a manutenção do afastamento dos reajustes, permitidos apenas os índices da ANS, tornando a ação procedente. Devida a devolução dos valores pagos a maior, respeitada o prazo prescricional trienal. Sentença reformada para julgar a ação procedente. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1117982-09.2023.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) (g.n.)”

“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. FAIXA ETÁRIA. Sentença de parcial procedência, para declarar abusiva a majoração de 65% (sessenta e cinco por cento) na mensalidade das autoras, condenando a ré a readequar a majoração da mensalidade, observando-se os índices da tabela indicada às fls. 06 e restituindo-lhes, de forma simples, o valor cobrado em excesso, que deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, mantidos os reajustes anuais autorizados pela ANS, observada a prescrição trienal. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de comprovação, pela ré, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato no período estão em consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Ausência de impugnação acerca da tabela de reajuste por faixa etária apresentada às fls. 06, inclusive no que toca à sistemática de verificação, adotada na r. sentença, das variações de percentuais acumuladas entre os dois grupos de faixas etárias  constantes do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003. Razões recursais que beiram à inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1021708- 81.2020.8.26.0554; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (g.n.)”

“PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL– REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE – REAJUSTE APLICADO, NO ENTANTO, QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A RN  63/2003 DA ANS – REQUERIDA QUE APENAS INDICOU O ÍNDICE SEMQUALQUER COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – ALEATORIEDADE A ENSEJAR A ABUSIVIDADE NO ÍNDICE POR ELA ADOTADO – PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER AFERIDO EM INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA  REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1013680-36.2017.8.26.0100; Relator (a): Pastorelo Kfouri;

Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) (g.n.)”

“Plano de Saúde – Cominatória – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Procedência parcial – Abusividade dos reajustes reconhecida – Ausência de demonstração da necessidade de majoração – Restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal – Majoração da verba honorária – Aplicação do artigo 85,§11, do CPC – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1087089-40.2020.8.26.0100; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) (g.n.)”

“APELAÇÃO – Planos de saúde – Reajuste por faixa etária – Consumidora que, ao completar 56 anos, teve conhecimento da majoração em 70,99% – Abusividade – Contrato firmado antes da Lei nº 9.656/1998 – Tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça para o Tema 952, no âmbito do REsp nº 1.568.244/RJ, devendo-se seguir o que consta no contrato, respeitadas quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS – Infração ao direito básico de informação clara e adequada ao consumido – Contrato firmado entre as partes que adota como critério de reajuste valores vinculados a US, o que não permite que a autora tenha conhecimento prévio do percentual a ser aplicado para o reajuste por mudança de faixa etária – Ausência, ainda, de prova de que o reajuste questionado tem base atuarial idônea – Devolução das quantias pagas a mais que é impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa – Honorários majorados para 12% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1103327- 32.2023.8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) (g.n.)”

“Agravo de Instrumento Processo nº 2228893-12.2025.8.26.0000 -Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES – Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Vistos.

1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 222/223 dos autos de origem, que na ação revisional movida pela agravante em face da agravada indeferiu a concessão da tutela de urgência para “determinar a suspensão dos reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados desde 2020, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, até que seja apresentado os documentos atuariais comprobatórios da necessidade de reajustes praticados acima do índice da ANS”.

Sustenta a agravante, em síntese, que os reajustes de prêmio securitário por aumento de sinistralidade e VCMH praticados pela agravada entre 2021 e 2024 superam os autorizados pela ANS, são obscuros e não tiveram sua idoneidade comprovada. Observa que o seguro beneficia pequeno grupo familiar de apenas três pessoas, tendo, pois, falsa natureza coletiva. Alega que são abusivas as cláusulas que permitem a elevação arbitrária e indiscriminada do prêmio, sem a fixação de critérios e cálculos claros. Ressalta o direito do consumidor à informação, descumprido na hipótese. Assevera que a Resolução Normativa nº 565/22 da ANS é aplicável por analogia ao caso concreto. Requer o afastamento dos reajustes anuais aplicados de forma abusiva desde 2020, com a substituição pelos índices aprovados pela ANS durante o período.

2.- São a princípio relevantes as alegações recursais ora apresentadas, conforme precedentes desta C. Câmara.

Nesta linha, confiram-se, exemplificativamente:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que indeferiu tutela de urgência para substituir os reajustes anuais de prêmio aplicados entre 2016 e 2024 por índices fixados pela ANS para contratos individuais/familiares. 2. Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC. 3. Ao menos em sede de cognição sumária, a documentação apresentada pela agravada não constitui prova inequívoca de idoneidade dos reajustes impugnados. 4. Seguro saúde que aparentemente beneficia apenas 3 pessoas, todas de um mesmo núcleo familiar. Fato que em tese atrai a tese da falsa coletivização dos planos/seguros saúde, encampada por esta C. Câmara e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 5. Os reajustes impugnados podem ameaçar a continuidade do seguro saúde, fato que representa risco direto à saúde dos segurados, ao passo que a tutela de urgência é plenamente reversível. 6. Precedentes. 7. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2352492-22.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 08/01/2025).

“INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que indeferiu tutela de urgência para substituir os reajustes anuais de prêmio aplicados entre 2015 e 2024 por índices fixados pela ANS para contratos individuais/familiares. 2. Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC. 3. Ao menos em sede de cognição sumária, a documentação apresentada pela agravada não constitui prova inequívoca de idoneidade dos reajustes impugnados. 4. Seguro saúde que aparentemente beneficia apenas 3 pessoas, todas de um mesmo núcleo familiar. Fato que pode atrair a tese da falsa coletivização dos planos/seguros saúde, encampada por esta C. Câmara e o E. Superior Tribunal de Justiça. 5. Os reajustes impugnados podem ameaçar a continuidade do seguro saúde, fato que representa risco direto à saúde dos segurados, ao passo que a tutela de urgência é plenamente reversível. 6. Precedentes desta C. Câmara. 7. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2128673-06.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 27/06/2025).”

Além disso, os reajustes impugnados podem ameaçar a continuidade do seguro saúde, fato que representa risco direto à saúde dos segurados, ao passo que a tutela de urgência é plenamente reversível.

Portanto, presentes os requisitos do artigo 1.019, I do CPC, antecipo os efeitos da tutela recursal para substituir os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados de 2020 a 2024 pelos índices de reajustes fixados pela ANS para os contratos individuais/familiares nos respectivos períodos, providência a ser adotada no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.

Comunique-se o Juízo de primeiro grau.

3.- Intime-se a agravada para resposta no prazo legal, por carta com aviso de recebimento. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2025.

ALEXANDRE MARCONDES”

Relator.”

Nesse compasso, convém trazer à tona tais esclarecimentos, permitindo àqueles que estejam em tais condições, avaliem a possibilidade de uma alternativa, sem desconsiderar, entretanto, que, nos contratos empresariais coletivos, as operadoras podem, eventualmente, impor a rescisão do contrato, sem necessidade de apresentar justificativa, e, diante dessa possibilidade, torna-se possível o pedido de tutela antecipada na mesma ação, de forma a permitir à operadora tal atitude.

 

SP OUT/2025

Facebooktwitterredditlinkedinmail