RENÚNCIA A MANDATO. Ao profissional da Advocacia é reconhecida prerrogativa de renunciar ao mandato, observando que não deve deixar ao abandono ou desamparo as causas sob seu patrocínio, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa após o decurso do prazo de 10 dias da notificação do cliente.
SIGILO PROFISSIONAL. O sigilo profissional previsto nos arts. 35 a 38 do Código de Ética Profissional é perene e de ordem pública cedendo apenas diante de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
UTILIZAÇÃO E JUNTADA EM PROCESSOS DE MENSAGENS TROCADAS COM CLIENTES E TERCEIROS. A princípio tal conduta é identificada como comportamento antiético, mas, em situações em que tais comunicações se tornam indispensáveis à prova do cumprimento das obrigações profissionais do operador do direito, são tidas como possíveis e justificáveis.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Como previsto no § 2º do art. 22 do EOAB (Lei Federal nº 8.906/1994), na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico de questão. (Proc. nº 25.0886.2025.001210-4 – v.u., em 15/5/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos, Rev.
Dra. Neuza Maria Lima Pires de Godoy, Presidente Dr. Jairo Haber).