O Conselho da Justiça Federal aprovou, na sessão do dia 25 de maio, critérios para a operacionalização do pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de responsabilidade da Justiça Federal, a fim de atender os parâmetros da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Cautelar n. 3.764/14, de relatoria do ministro Luiz Fux.
A proposta de novos critérios, aprovada por unanimidade, foi apresentada ao Colegiado pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Jorge Mussi, que esclareceu que, após a decisão do Supremo, a matéria foi submetida ao Grupo de Trabalho de Precatórios (GT), integrado por representantes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do CJF.
Mussi destacou que é devida a diferença, na via administrativa, entre o índice de atualização monetária utilizado para pagamento (TR) e o devido (IPCA-E), aos precatórios parcelados, que devem ter acrescido os juros legais, e aos incluídos na proposta orçamentária de 2014, desde a data de sua inclusão até a data do pagamento (outubro de 2014 para os precatórios alimentares não parcelados, e novembro de 2014 para os precatórios parcelados e comuns não parcelados).
Seguindo os critérios aprovados, a diferença apurada deve ser atualizada pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Apenas quanto aos precatórios parcelados da proposta orçamentária de 2011 deve-se considerar, no cálculo da diferença, a incidência do IPCA-E a partir de 1º de janeiro de 2014.
Quanto às Requisições de Pequeno Valor, ficou definido que, nos casos em que o autor vier a requerer a diferença, poderá ser expedida nova RPV pelo juízo da execução.
Também foi decidido que não haverá incidência de juros moratórios tanto para as Requisições de Pequeno Valor quanto para os precatórios, uma vez que a Administração não deu causa à mudança do índice de atualização e à exclusão dos juros.
Fonte: TRF1