(…) In casu, a Reclamada logra êxito em demonstrar a existência de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
O acórdão regional, não obstante o registro quanto à existência de previsão em acordo coletivo, desconsiderou as cláusulas coletivas que elastecia a jornada em turno ininterrupto de revezamento, sob o argumento de que foi constatada a prestação de horas extras habituais.
Ocorre que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ”São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ”absolutamente” indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.
Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
No caso dos autos, o objeto da norma coletiva foi o elastecimento da jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.
Cabe consignar que não se aplica ao caso a Súmula 423 do TST, no que tange ao limite de 8 horas diárias para o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, uma vez que, além de não se tratar especificamente da hipótese dos autos, referida súmula se encontra superada pelo entendimento do Supremo Tribunal, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046.
Ressalta-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva em nenhuma hipótese, de modo que, ainda que houvesse o registro de extrapolação habitual da jornada acordada – conforme pretensão recursal, tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado.
Veja-se que o inciso XIV do art. 7º da CF é transparente ao dispor sobre a possibilidade do elastecimento da jornada mediante norma coletiva (“jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”), sem a proibição pretendida pelo Reclamante quanto à prestação de horas extras habituais em tais casos.
Logo, a decisão regional que, não obstante reconheça a validade da norma coletiva ampliando a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, retira-lhe a eficácia por constatar a prestação de horas extras, quando a tese vinculante do STF nada excepcionou, viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, e demonstra a transcendência política da questão, já que desconsiderado o entendimento vinculante da Suprema Corte.
Assim, demonstrada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, é de se prover o agravo de instrumento, conhecer e prover o recurso de revista patronal, no aspecto, com lastro nos arts. 896, “c”, da CLT e 932, V, “b”, do CPC, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula concernente à majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mesmo com a prestação de horas extraordinárias, excluindo da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas extras excedentes, reflexos legais e consectários (…).
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