Vice Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decide em sede de agravo de instrumento suspender a tramitação do processo em virtude da aplicação do Tema 1046 da lavra do Supremo Tribunal Federal em incidente de recursos repetitivos, o qual determinou a suspensão de todas as ações trabalhistas que discutam a validade de norma coletiva regularmente firmada. Recurso patrocinado pelo escritório P.T.A. Bastos Sociedade de Advogados.
Segue abaixo na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial ROT 0010683-74.2017.5.15.0126 . |
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Advogado: |
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Recurso de:
O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a ‘Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente’, conforme decisão publicada no DJE nº 167 em 01/08/2019, reconhecendo expressamente a necessidade de ‘revisão das teses firmadas nos temas 357 e 762 sob o ângulo da repercussão geral’ (Tema 1046).
A SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar questão de ordem no processo E-RR-819-71.2017.5.10.0022, decidiu que a determinação de suspensão dos processos que tratam de matéria relativa ao Tema 1046 abrange também as matérias compreendidas nos Temas 357 e 762 (redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva; validade de norma coletiva que permite a supressão de horas ‘in itinere’ mediante comprovação de compensação), ante a determinação do STF.
Por fim, em 19/12/2019, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a matéria em debate na ADPF nº 381/DF é correlata ao tema 1046, determinando a suspensão inclusive dos processos que versam sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.
No presente caso, o recurso de revista interposto pela reclamada versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada.
Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos termos do artigo 1035, parágrafo 5º, do CPC, determina-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1.046.
Recurso de:
Em cumprimento ao determinado no recurso da reclamada, o processo deverá ser suspenso até o julgamento do Tema 1.046.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 22 de maio de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial