ARTIGO SOBRE O PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO

30 30+00:00 outubro 30+00:00 2025

PLANO FALSO COLETIVO:

Na atualidade os Tribunais analisando conflitos judiciais envolvendo os planos de saúde e os seus participantes, em particular, aqueles que possuem planos coletivos empresariais, com reajustes anuais pelo critério da sinistralidade, mas, com a característica de que o plano sob análise possui apenas integrantes de uma mesma família, e, não terceiros, ou, mesmo empregados da empresa.

Nesses casos, a interpretação é de que os planos de saúde não podem impor os reajustes com base em índices de sinistralidade, que geralmente são em percentuais muito altos, mas aqueles fixados pela A.N.S. para planos individuais/familiares, e, ainda, com direito de reaver as diferenças devidas pela aplicação e apuração entre os dois tipos de reajustes dos últimos 3 anos, prazo prescricional adequado ao caso em particular.

Assim, importante que as pessoas fiquem atentas à possibilidade dessa solução jurídica.

A população em geral evita de todas as formas a judicialização da relação jurídica havida com as empresas de planos de saúde, mas, diante do comportamento de tais planos, em sequer permitir um contato para tentativa de solução, a jurisdição acaba por se mostrar o único caminho, visto que em média os reajustes são de 20% anuais dos valores cobrados, o que torna, na maioria dos casos, impossível de manter os pagamentos e as coberturas.

Nesse passo, identifica-se robusta a tese do plano “falso coletivo” acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, impondo às operadoras a restrição de percentuais de reajustes dos planos individuais/familiares, igual àqueles previstos pela ANS, e não aqueles genérica e subjetivamente impostos aos planos falsamente denominados como empresariais coletivos.

É o caso atual, pois, quando o plano  é verdadeiramente familiar de pessoas, que em sua grande maioria não possuem nenhum vínculo com a empresa, senão alguns dos participantes, mas, nitidamente todos os beneficiários do plano de assistência médica pertencem a uma única família, como podem comprovar através de documentos.

Surge dessa circunstância o direito à titular do plano em ter aplicado no prazo prescricional de três anos, os reajustes anuais àqueles índices determinados pela ANS aos planos individuais/familiares ao invés daqueles de forma genérica e subjetivamente fixados pela operadora, com base em falsas premissas de sinistralidade, quando na verdade, a mesma nem demonstra, nem comprova a licitude desses índices em cada caso.

Indubitável que na relação entre as partes incide o Código do Consumidor, notadamente pela incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, e, Súmula nº. 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Lei Federal nº. 8.078/90 (Código do Consumidor) dispõe em suas disposições (Art. 3º; Incisos III, IV, V), no sentido de que é exigido informação adequada  e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa, abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como outras práticas e cláusulas abusivas ou impostos no fornecimento de produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Nesse sentido ratifica-se a imputação de que os planos de saúde nunca apresentam qualquer informação ou demonstração técnica para justificar os índices apontados nos aumentos perpetrados contra os planos.

Por outro lado, a Doutrina e a Jurisprudência notadamente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhe tal tese, determinando às operadoras a revisão dos reajustes aplicados aos planos falsamente coletivos e empresariais para aqueles individuais/familiares, com repetição do indébito (devolução das diferenças cobradas a maior).

Importante ser observado que a Resolução Normativa nº 195/2009 foi revogada pela atual Resolução Normativa nº 557/2022, adotando o Enunciado nº 35 da 1ª Jornada de Direito da Saúde do CNJ:

Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão”.

Após análise crítica sobre a conduta das operadoras é possível admitir-se que a cláusula que prevê reajustes não é ilegal, mas no caso em questão, sua inaplicabilidade se deve à falta de informações claras sobre os aumentos impostos. Além disso, a omissão delas em esclarecer os percentuais aplicados, somada aos lucros obtidos nos últimos anos, reforça a necessidade de revisão dos reajustes. Caso as operadoras não comprovam de forma clara os cálculos e a legalidade dos reajustes, estes poderão ser considerados abusivos, devendo ser aplicados os índices aprovados pela ANS para planos individuais e familiares, com a declaração do contrato como “falso coletivo”.

Desta forma, constatado que o plano contratado tem real natureza individual/familiar deve ser aplicado nos valores pagos do período não prescrito os índices fixados pela ANS para os planos individuais/familiares, até porque as operadoras não demonstram como chegaram aos valores cobrados, e, a legalidade destes, ensejando, assim, o requerimento de que sejam aplicados os índices de reajustes aprovados pela ANS, conforme os Tribunais Superiores vêm entendendo ser o correto. Nesse raciocínio os valores cobrados a maior no período não prescrito até vigente o plano deve ser objeto de ressarcimento das diferenças corrigidas e com juros de mora.

A tese ora desenvolvida se adequa totalmente ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que é pacífico no sentido de que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos aos segurados.

Abaixo são reproduzidas e colacionadas ementas de jurisprudência sobre as teses da presente ação, a saber:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. Irresignação contra decisão que deferiu a tutela de urgência determinando que a ré efetue o recálculo da mensalidade com vencimento em maio de 2025 e futuras, considerando-se o índice anual de reajuste autorizado pela ANS para planos de saúde individuais. Não acolhimento. Consoante jurisprudência desta C. Câmara, com supedâneo no entendimento do E. STJ, deve ser aplicada aos contratos com características de “falso coletivo” a disciplina dos contratos individuais e familiares, inclusive os índices de reajustes. Probabilidade do direito constatada. Precedentes desta Câmara. Urgência, ainda, que decorre do atual montante da mensalidade, a qual, por conta dos reajustes acima daqueles publicados pela ANS, alcança valor suficiente para colocar em risco a continuidade do vínculo securitário. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163301-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTES DAS MENSALIDADES. PLANO FALSO COLETIVO. Decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada, para que os índices de reajuste anual do plano coletivo contratado fossem equiparados àqueles autorizados pela ANS. Insurgência da autora. Acolhimento. Hipótese de contratação na modaliddade “falso coletivo”. Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares. Atendimento dos requisitos do art. 300, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2388581-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde coletivo empresarial – Revisão de reajustes contratuais – Tutela de urgência indeferida – Recurso do autor – Pedido de substituição dos reajustes contratuais pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar – abimento – Preenchimento dos requisitos legais previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil – Probabilidade do direito – Falso coletivo – Plano coletivo empresarial destinado a atender apenas 3 (três) integrantes da mesma família – Risco de dano configurado – Aumento considerável dos valores de mensalidade que poderia inviabilizar a continuidade do contrato pelo beneficiário – Risco de rescisão contratual por inadimplência – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Tutela devida – Afastamento apenas do último reajuste aplicado pela operadora de saúde – Decisão reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2224336-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024)(g.n.)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Ação cominatória com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada – Alegação de reajuste anual excessivo, acima dos critérios fixados pela ANS – Tutela indeferida na origem – Inconformismo – Cabimento – Probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo configurados (art. 300 do CPC) – Embora seja  possível o reajuste anual, o indexador não pode extrapolar os critérios fixados pela ANS – Casos de abusividade que devem ser afastados pelo Judiciário mesmo nos contratos coletivos – Consumidor demonstrou que o reajuste da operadora foi de 406,68%, enquanto a correção da ANS representou apenas 155,87% – Análise não exauriente do mérito permite concluir pela concessão da tutela – Operadora deve substituir os dois últimos reajustes por sinistralidade para o índice divulgado pela ANS para os planos individuais – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284282-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)(g.n.)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Ação cominatória com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada – Alegação de reajuste anual excessivo, acima dos critérios fixados pela ANS – Tutela indeferida na origem – Inconformismo – Cabimento – Probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo configurados (art. 300 do CPC) – Embora seja  possível o reajuste anual, o indexador não pode extrapolar os critérios fixados pela ANS – Casos de abusividade que devem ser afastados pelo Judiciário mesmo nos contratos coletivos – Consumidor demonstrou que o reajuste da operadora foi de 406,68%, enquanto a correção da ANS representou apenas 155,87% – Análise não exauriente do mérito permite concluir pela concessão da tutela – Operadora deve substituir os dois últimos reajustes por sinistralidade para o índice divulgado pela ANS para os planos individuais – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284282-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)(g.n.)”

“APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE – FALSO COLETIVO (5 vidas). CERCEAMENTO DE DEFESA – Não configurado – Prova documental suficiente para o julgamento da causa – Inexiste necessidade de produção de outras provas – Desnecessidade de prova pericial – Instrumento contratual se mostra suficiente para o deslinde da causa. REAJUSTE ABUSIVO – Em se tratando de plano de saúde denominado falso coletivo, com apenas cinco vidas, impõe-se o tratamento reservado aos planos individuais e familiares, com aplicação dos índices da ANS – Percentual de reajuste superior a 72% entre 2021 e 2023 – Ausência de justificativa para tal percentual de majoração pela ré – Abusividade constatada – Restituição dos valores pagos indevidamente que deve ser mantida, coibindo-se o enriquecimento indevido da operadora. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – Manutenção da condenação da ré em honorários de sucumbência – Majoração em sede recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 12% sobre o valor da causa. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1158434- 61.2023.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) (g.n.)”

“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. Sentença de parcial procedência, para determinar a aplicação do regime dos contratos individuais/familiares, com a observância das condições e das coberturas contratadas originalmente, incluindo os índices de reajustes estabelecidos pela ANS para os contratos de saúde individuais/familiares, com a devida restituição dos valores pagos a maior, mediante apuração em liquidação de sentença, com a realização de prova pericial, observada a prescrição trienal. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar. Prescrição. Inocorrência. Repetição do indébito fundada no enriquecimento sem causa. Artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Mérito. Contrato em análise que é, na verdade, o que se convencionou chamar de “falso coletivo”. Sete beneficiários, todos da mesma família, o que atrai a incidência das regras da ANS para os contratos individuais e familiares. Real intenção e finalidade do ajuste que é o de proteção do grupo familiar. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1031556- 81.2023.8.26.0071; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) (g.n.)”

“Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste por sinistralidade e VCMH. Regularidade, em tese, da cláusula contratual que os estipulam. Necessidade, todavia, de informação e transparência no contrato, evitando que a cláusula seja mecanismo de alteração unilateral e aleatório do conteúdo contratual. Precedentes. Ineficácia do reajuste questionado no caso concreto, em razão da falta de demonstração de como obtidos os índices aplicados. Ônus da prova quanto à demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade que incumbia à operadora. Exclusão dos reajustes questionados. Aplicação analógica do índice adotado pela ANS para contratos individuais e familiares. Restituição dos valores pagos a maior. Demanda julgada procedente. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1079873-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024)(g.n.)”

“APELAÇÃO. Plano de saúde coletivo. Ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos. Reajustes por sinistralidade (VCMH). Sentença de improcedência. Inconformismo. Incidência do CDC. Aplicação da Súmula 608 do C. STJ. Possibilidade de aplicação de reajustes financeiros e por sinistralidade para reequilíbrio contratual, desde que demonstrada sua necessidade, o que não ocorreu. Requerida que deixou de apresentar os documentos necessários à realização de eventual perícia, impossibilitando a apuração do índice real a ser aplicado. Medida que se impõe é a manutenção do afastamento dos reajustes, permitidos apenas os índices da ANS, tornando a ação procedente. Devida a devolução dos valores pagos a maior, respeitada o prazo prescricional trienal. Sentença reformada para julgar a ação procedente. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1117982-09.2023.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) (g.n.)”

“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. FAIXA ETÁRIA. Sentença de parcial procedência, para declarar abusiva a majoração de 65% (sessenta e cinco por cento) na mensalidade das autoras, condenando a ré a readequar a majoração da mensalidade, observando-se os índices da tabela indicada às fls. 06 e restituindo-lhes, de forma simples, o valor cobrado em excesso, que deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, mantidos os reajustes anuais autorizados pela ANS, observada a prescrição trienal. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de comprovação, pela ré, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato no período estão em consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Ausência de impugnação acerca da tabela de reajuste por faixa etária apresentada às fls. 06, inclusive no que toca à sistemática de verificação, adotada na r. sentença, das variações de percentuais acumuladas entre os dois grupos de faixas etárias  constantes do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003. Razões recursais que beiram à inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1021708- 81.2020.8.26.0554; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (g.n.)”

“PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL– REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE – REAJUSTE APLICADO, NO ENTANTO, QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A RN  63/2003 DA ANS – REQUERIDA QUE APENAS INDICOU O ÍNDICE SEMQUALQUER COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – ALEATORIEDADE A ENSEJAR A ABUSIVIDADE NO ÍNDICE POR ELA ADOTADO – PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER AFERIDO EM INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA  REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1013680-36.2017.8.26.0100; Relator (a): Pastorelo Kfouri;

Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) (g.n.)”

“Plano de Saúde – Cominatória – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Procedência parcial – Abusividade dos reajustes reconhecida – Ausência de demonstração da necessidade de majoração – Restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal – Majoração da verba honorária – Aplicação do artigo 85,§11, do CPC – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1087089-40.2020.8.26.0100; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) (g.n.)”

“APELAÇÃO – Planos de saúde – Reajuste por faixa etária – Consumidora que, ao completar 56 anos, teve conhecimento da majoração em 70,99% – Abusividade – Contrato firmado antes da Lei nº 9.656/1998 – Tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça para o Tema 952, no âmbito do REsp nº 1.568.244/RJ, devendo-se seguir o que consta no contrato, respeitadas quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS – Infração ao direito básico de informação clara e adequada ao consumido – Contrato firmado entre as partes que adota como critério de reajuste valores vinculados a US, o que não permite que a autora tenha conhecimento prévio do percentual a ser aplicado para o reajuste por mudança de faixa etária – Ausência, ainda, de prova de que o reajuste questionado tem base atuarial idônea – Devolução das quantias pagas a mais que é impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa – Honorários majorados para 12% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1103327- 32.2023.8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) (g.n.)”

“Agravo de Instrumento Processo nº 2228893-12.2025.8.26.0000 -Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES – Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Vistos.

1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 222/223 dos autos de origem, que na ação revisional movida pela agravante em face da agravada indeferiu a concessão da tutela de urgência para “determinar a suspensão dos reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados desde 2020, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, até que seja apresentado os documentos atuariais comprobatórios da necessidade de reajustes praticados acima do índice da ANS”.

Sustenta a agravante, em síntese, que os reajustes de prêmio securitário por aumento de sinistralidade e VCMH praticados pela agravada entre 2021 e 2024 superam os autorizados pela ANS, são obscuros e não tiveram sua idoneidade comprovada. Observa que o seguro beneficia pequeno grupo familiar de apenas três pessoas, tendo, pois, falsa natureza coletiva. Alega que são abusivas as cláusulas que permitem a elevação arbitrária e indiscriminada do prêmio, sem a fixação de critérios e cálculos claros. Ressalta o direito do consumidor à informação, descumprido na hipótese. Assevera que a Resolução Normativa nº 565/22 da ANS é aplicável por analogia ao caso concreto. Requer o afastamento dos reajustes anuais aplicados de forma abusiva desde 2020, com a substituição pelos índices aprovados pela ANS durante o período.

2.- São a princípio relevantes as alegações recursais ora apresentadas, conforme precedentes desta C. Câmara.

Nesta linha, confiram-se, exemplificativamente:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que indeferiu tutela de urgência para substituir os reajustes anuais de prêmio aplicados entre 2016 e 2024 por índices fixados pela ANS para contratos individuais/familiares. 2. Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC. 3. Ao menos em sede de cognição sumária, a documentação apresentada pela agravada não constitui prova inequívoca de idoneidade dos reajustes impugnados. 4. Seguro saúde que aparentemente beneficia apenas 3 pessoas, todas de um mesmo núcleo familiar. Fato que em tese atrai a tese da falsa coletivização dos planos/seguros saúde, encampada por esta C. Câmara e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 5. Os reajustes impugnados podem ameaçar a continuidade do seguro saúde, fato que representa risco direto à saúde dos segurados, ao passo que a tutela de urgência é plenamente reversível. 6. Precedentes. 7. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2352492-22.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 08/01/2025).

“INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que indeferiu tutela de urgência para substituir os reajustes anuais de prêmio aplicados entre 2015 e 2024 por índices fixados pela ANS para contratos individuais/familiares. 2. Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC. 3. Ao menos em sede de cognição sumária, a documentação apresentada pela agravada não constitui prova inequívoca de idoneidade dos reajustes impugnados. 4. Seguro saúde que aparentemente beneficia apenas 3 pessoas, todas de um mesmo núcleo familiar. Fato que pode atrair a tese da falsa coletivização dos planos/seguros saúde, encampada por esta C. Câmara e o E. Superior Tribunal de Justiça. 5. Os reajustes impugnados podem ameaçar a continuidade do seguro saúde, fato que representa risco direto à saúde dos segurados, ao passo que a tutela de urgência é plenamente reversível. 6. Precedentes desta C. Câmara. 7. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2128673-06.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 27/06/2025).”

Além disso, os reajustes impugnados podem ameaçar a continuidade do seguro saúde, fato que representa risco direto à saúde dos segurados, ao passo que a tutela de urgência é plenamente reversível.

Portanto, presentes os requisitos do artigo 1.019, I do CPC, antecipo os efeitos da tutela recursal para substituir os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados de 2020 a 2024 pelos índices de reajustes fixados pela ANS para os contratos individuais/familiares nos respectivos períodos, providência a ser adotada no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.

Comunique-se o Juízo de primeiro grau.

3.- Intime-se a agravada para resposta no prazo legal, por carta com aviso de recebimento. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2025.

ALEXANDRE MARCONDES”

Relator.”

Nesse compasso, convém trazer à tona tais esclarecimentos, permitindo àqueles que estejam em tais condições, avaliem a possibilidade de uma alternativa, sem desconsiderar, entretanto, que, nos contratos empresariais coletivos, as operadoras podem, eventualmente, impor a rescisão do contrato, sem necessidade de apresentar justificativa, e, diante dessa possibilidade, torna-se possível o pedido de tutela antecipada na mesma ação, de forma a permitir à operadora tal atitude.

 

SP OUT/2025


NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE PARA CIRURGIA ROBÓTICA PARA O CÂNCER DE PRÓSTATA

30 30+00:00 outubro 30+00:00 2025

A NEGATIVA DE COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE DE CIRURGIA ROBÓTICA DE CÂNCER DE PRÓSTATA

No cotidiano é comum notícias envolvendo os planos de saúde diante da negativa em cobrir cirurgia robótica para prostatectomia radical para tratamento de câncer de próstata.

Alguns planos não dão cobertura a nenhum procedimento dessa natureza, outros, porém aceitam cobertura parcial, impondo ao associado os custos do pagamento dos equipamentos acessórios para a realização da cirurgia, denominados “kit robô”, que custam, em média, em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O argumento central das operadoras dos planos de saúde reside na afirmação de que a cirurgia robótica   não é prevista ou aprovada pela Agência Nacional da Saúde (ANS), e de entendimento nesse sentido do Supremo Tribunal Federal.

Como se demonstrará tais argumentos não correspondem aos fatos.

Necessário enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende ” não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde “. (Processo: REsp 1.874.078).

É público e notório que o entendimento firmado pelo judiciário é no sentido de que, embora as operadoras de planos de saúde possam, com alguma liberdade, limitar a cobertura, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado.

 

A jurisprudência sobre o tema:

“Negativa de cobertura de procedimento denominado “Prostatectomia Radical Robótica”- Improcedência do pedido – Inconformismo – Acolhimento – Paciente diagnosticado com Adenocarcinoma de Próstata – Negativa de cobertura com base na ausência de previsão contratual e no rol de obrigatoriedade da ANS – Abusividade – Incidência da Lei n. 14.454/2022, da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana – Procedimento realizado de forma particular – Determinação de restituição dos valores despendidos com o procedimento, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação – Sentença reformada para julgar o pedido inicial procedente – Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10031435320218260451 Piracicaba, Relator: J.L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 24/07/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023)”

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA. CIRURGIA ROBÓTICA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. (…) 2. O plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 3. O custeio pelo plano de saúde de cirurgia realizada por meio da robótica vem sendo objeto de demandas neste eg. Tribunal de Justiça, tendo esta eg. Corte se firmado pela abusividade da negativa do seguro, ainda que tal técnica não esteja prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. (TJ-DF 07183396220218070000 DF 0718339-62.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2021.”

“Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE – PE – CEP: 50010-040 – F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0048562-76.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: WALTER JOSE FERREIRA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, WALTER JOSE FERREIRA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PRÓSTATA. ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NÃO TAXATIVO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRECEDENTES DESTE TJPE. APELO DA SEGURADORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.”

“Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: 1008567-51.2023.8.26.0566 São Carlos-  28/08/2024 – Apelação – Plano de Saúde – Sentença de improcedência – Autor diagnosticado com “Adenocarcinoma de próstata” – Indicação médica de tratamento por meio de “prostatectomia radical robótica” – Negativa da operadora do plano de saúde, pela ausência do tratamento no rol da ANS – Autor que realizou o tratamento às suas expensas em clínica particular – Pleito de reembolso, a título de dano material – Possibilidade – Aplicação da Lei nº 14.454 /22 – Taxatividade mitigada do rol da ANS – Demonstrada a eficácia do tratamento, nos termos artigo 10º, § 13, I, da Lei de Planos de Saúde – Negativa do plano de saúde considerada abusiva – Reembolso devido – Sentença reformada – Recurso provido.”

 

“Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2136426 DF 2024/0130406-0 -Data de publicação: 22/11/2024.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde.”

Observe-se que as operadoras não observam as normas, notadamente que a ANVISA em data de 08/03/2025, aprovou a cirurgia robótica para o tratamento do câncer de próstata, acolhendo os Relatórios CONITEC nº. 555 e de Recomendação, abaixo transcritos, a saber:

Indicação aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em 08/03/2025 (instruções de uso do produto): Controle preciso dos Instrumentos Endoscópicos Intuitive Surgical, incluindo endoscópios rígidos, dissectores endoscópicos rombos e afiados, tesouras, bisturis, tesouras ultrassônicas, pinças/ agarradores, suportes de agulhas, retratores endoscópicos, estabilizadores, eletrocauterização e acessórios para a manipulação endoscópica de tecido, incluindo agarrar, cortar, dissecção romba e afiada, aproximação, ligação, eletrocauterização, sutura, introdução e colocação de sondas e acessórios de ablação por micro-ondas e criogenia, durante procedimentos cirúrgicos urológicos, procedimentos cirúrgicos laparoscópicos gerais, procedimentos cirúrgicos laparoscópicos ginecológicos, procedimentos cirúrgicos otorrinolaringológicos transorais restritos a tumores benignos e malignos, classificados como T1 e T2, procedimentos cirúrgicos toracoscópicos gerais e procedimentos de cardiotomia assistidos toracoscopicamente. O Sistema também pode ser utilizado com uma mediastinotomia adjunta para efetuar uma anastomose coronária durante um procedimento de revascularização cardíaca. O Sistema é indicado para utilização por adultos e crianças (exceto para procedimentos cirúrgicos otorrinolaringológicos transorais)”.

Igualmente as operadoras de planos de saúde não reconhecem que o Sistema Único de Saúde (SUS), passou a adotar a cirurgia robótica para toda a rede pública para o tratamento do câncer de próstata, como abaixo demonstra, verbis:

“Recomendação final da Conitec: Decisão final: Tratamento de pacientes com CP clinicamente localizado ou localmente avançado. Os membros do Comitê de Produtos e Procedimentos, presentes na 143ª Reunião Ordinária da Conitec, realizada no dia 8 de agosto de 2025 deliberaram por unanimidade a recomendação favorável à incorporação da prostatectomia radical assistida por robô para o tratamento de pacientes com câncer de próstata clinicamente localizado ou localmente avançado. PORTARIA SECTICS/MS Nº 72/2025: Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a prostatectomia radical assistida por robô para o tratamento de pacientes com câncer de próstata clinicamente localizado ou localmente avançado.”

“Alguns dos aspectos não se aplicam, pois a matéria fática é um pouco diferente, se tratando de cirurgia/tratamento em rede de convenio particular, de qualquer forma, temos que: a) houve negativa da cobertura da cirurgia; b) Conitec incorporou o tratamento no rol de terapias do SUS, por recomendação da ANVISA oficialmente em março de 2025; c) Comprovado que é o melhor tratamento, em termos de custos, menos efeitos colaterais e recuperação mais rápida do paciente; d) Foi comprovado à luz da melhor técnica, tendo em vista inúmeros artigos científicos internacionais atestando a superioridade desta terapia, ilustrada pelo relatório científico elaborado pelo CONITEC (relatorio-final-1030-prostatectomia-robotica-72.pdf); e) O Tratamento é imprescindível por se tratar de ser mais eficaz, menos danoso ao paciente e com tempo de recuperação melhor; f) O Convenio médico tem que arcar porque o seguro saúde é pago justamente para a finalidade do sinistro ocorrer.

 

“PORTARIA SECTICS/MS Nº 72, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, a prostatectomia radical assistida por robô para o tratamento de pacientes com câncer de próstata clinicamente localizado ou localmente avançado. Ref.: 25000.180906/2024-13. A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “c” do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, a prostatectomia radical assistida por robô para o tratamento de pacientes com câncer de próstata clinicamente localizado ou localmente avançado. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA DE NEGRI”

Diante de tal circunstância, a negativa de cobertura das operadoras de planos de saúde torna-se abusiva e seus argumentos desprezados, obrigando-as a ressarcir os associados que deixaram de atender na cobertura dos procedimentos cirúrgicos sob análise.

É fato de que a cirurgia robótica já está no rol da ANS, mas de forma limitada: apenas para pacientes com câncer de próstata clinicamente localizado ou localmente avançado. Essa decisão reflete a avaliação técnica da Conitec e a obrigatoriedade legal imposta pela lei 14.307/22.

 

A Legislação, verbis:

“LEI Nº 14.307, DE 3 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………..

 § 10. As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.”

Portanto, se o procedimento estiver indicado para o câncer de próstata, os planos de saúde são obrigados a custeá-lo. Para outros casos, a discussão ainda dependerá de avaliação judicial com base nos critérios estabelecidos pelo STF (vide link: https://www.migalhas.com.br/depeso/441460/a-cirurgia-robotica-esta-no-rol-da-ans).

A jurisprudência e o reconhecimento da ANS, da ANVISA, do SUS, da CONITEC, acima transcritos espancam qualquer argumento que as operadoras de planos de saúde tenham tentado introduzir perante seus associados e ao Poder Judiciário, tornando sua resistência ilegal e arbitrária passível de responsabilidade civil a ser apurada no momento certo.

 

PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS

 


Comunicado Importante

17 17+00:00 outubro 17+00:00 2025

Informamos que, temporariamente, os telefones do nosso escritório estão indisponíveis devido à atualização da infraestrutura da operadora de telefonia em nossa região. A empresa responsável está realizando a substituição dos cabos antigos pela nova tecnologia de fibra ótica, o que trará melhorias significativas na qualidade dos serviços.

Durante esse período, continuamos disponíveis por e-mail e outros canais digitais para atender às suas demandas com a mesma dedicação de sempre.

Além disso, disponibilizamos o telefone celular nº (11) 97859-7539, para contatos telefônicos.

Agradecemos a compreensão e estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.


⚠️ Alerta de Segurança: Golpes envolvendo falsos advogados

8 08+00:00 outubro 08+00:00 2025

Prezado(a) cliente,

A PTA Bastos Sociedade de Advogados informa que criminosos têm se passado por nossos advogados, utilizando indevidamente informações reais de processos para aplicar golpes. Esses indivíduos entram em contato por telefone, e-mail ou aplicativos de mensagens, solicitando pagamentos ou ações indevidas em nome de nossos profissionais.

Reforçamos que nosso escritório jamais solicita pagamentos diretamente por mensagens, tampouco envia boletos, links ou dados bancários sem comunicação formal e prévia. Toda orientação financeira é feita exclusivamente pelos nossos canais oficiais e com documentos devidamente identificados.

 

 Fique atento(a):

  • Desconfie de mensagens com tom de urgência ou pressão.
  • Verifique sempre o número e o e-mail do remetente.
  • Em caso de dúvida, entre em contato diretamente conosco antes de tomar qualquer atitude.
  • Nunca realize pagamentos sem confirmação expressa por nossos canais oficiais.

 

A sua segurança é prioridade. Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida e garantir que sua relação conosco continue protegida e transparente.

Atenciosamente,

 

PTA Bastos Sociedade de Advogados

Telefone/WhatsApp: (11) 97859-7539

E-mail: [email protected]

Site/redes sociais: https://www.instagram.com/p.t.a.bastos/ 


Boletim da AASP 3220 divulga Parecer do TED I da OAB/SP de relatoria do Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos acerca do arbitramento de honorários advocatícios e possibilidade de divulgação de mensagens entre profissional e cliente.

22 22+00:00 agosto 22+00:00 2025

RENÚNCIA A MANDATO.  Ao profissional da Advocacia é reconhecida prerrogativa de renunciar ao mandato, observando que não deve deixar ao abandono ou desamparo as causas sob seu patrocínio, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa após o decurso do prazo de 10 dias da notificação do cliente.

SIGILO PROFISSIONAL. O sigilo profissional previsto nos arts. 35 a 38 do Código de Ética Profissional é perene e de ordem pública cedendo apenas diante de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

UTILIZAÇÃO E JUNTADA EM PROCESSOS DE MENSAGENS TROCADAS COM CLIENTES E TERCEIROS. A princípio tal conduta é identificada como comportamento antiético, mas, em situações em que tais comunicações se tornam indispensáveis à prova do cumprimento das obrigações profissionais do operador do direito, são tidas como possíveis e justificáveis.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Como previsto no § 2º do art. 22 do EOAB (Lei Federal nº 8.906/1994), na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico de questão. (Proc. nº 25.0886.2025.001210-4 – v.u., em 15/5/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos, Rev.

Dra. Neuza Maria Lima Pires de Godoy, Presidente Dr. Jairo Haber).

 

Boletim 3220: Impacto da IA na indústria musical


Substabelecimento e ética profissional

17 17+00:00 junho 17+00:00 2025

Assunto de relevância na ética profissional do advogado e que permeia com bastante frequência as atividades do direito.

Ao outorgar mandato ao advogado o cliente deposita naquele profissional confiança pelo desempenho daquela pessoa.

A ética profissional valoriza as circunstâncias dessa contratação e impõe limites na alteração desse status.

Nesses limites o Código de Ética Profissional da Ordem dos Advogados do Brasil, através da Resolução nº. 02/2015 aprovou o novo Código de Ética Profissional.

Nos artigos 24 a 26 desse estatuto ético são delimitados os comportamentos que são esperados dos profissionais do direito quanto ao substabelecimento.

O primeiro em enunciado é aquele de que o advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo (Artigo 24 do CED).

O segundo enunciado determina que o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa (Artigo 26 do CED).

Ainda se observa exigências quanto ao substabelecimento, a saber: (i). o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige prévio e inequívoco conhecimento do cliente; (ii). O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários contratuais e de sucumbência com o substabelecente (§§ 1º e 2º do Artigo 26 do CED).

O Tribunal de Ética da OAB/SP através de sua Turma Deontológica já consolidou a interpretação de tais preceitos éticos, verbis:

 

SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS – SOLICITAÇÃO DO CLIENTE EM SUBSTABELECER – ATO PESSOAL DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE – DISCORDANDO CABE RENUNCIAR POR PARTE DO ADVOGADO OU PELO CLIENTE REVOGAR OS PODERES DO MANDATO – HONORÁRIOS CONTRATADOS E/OU SUCUMBENCIAIS DEVERÃO SER HONRADOS.  Sendo o cliente “dono da causa” e havendo conflito com o advogado constituído por quebra de confiança, deve o mesmo renunciar sob pena de haver revogação de poderes. O substabelecimento com reserva é ato pessoal do advogado não podendo ser imposto pelo cliente, mas aceitando-o deve detalhar com o substabelecido as condições, inclusive quanto honorários. Em caso de divergência não superada pela conciliação direta, a OAB disponibiliza a mediação prevista no artigo 51, § 2º do CED ou a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, artigo 1º, V, do Regimento Interno do Tribunal de Ética da OAB-SP e, não exitosa, resta buscar o Judiciário. Exegese dos artigos 26 do Estatuto da OAB, artigo 10, 17, 26, “caput”, § 1º e § 2º, 51, § 1º, 71, VI, b do Código de Ética, 29, III do Regulamento Geral e precedentes deste Sodalício processos E – 3.618/2008, E – 5.738/2021 e E – 5.958/2023. Proc. 25.0886.2024.019942-0 v.u., em 19/09/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Rev. Dr. CLÁUDIO BINI, Presidente Dr. JAIRO HABER.

 

3179-5/2024- RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO – INDEPENDÊNCIA TÉCNICA – QUEBRA DE CONFIANÇA – RENÚNCIA, REVOGAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO (SEM RESERVA DE IGUAIS PODERES). PARÂMETROS ÉTICOS. A relação cliente advogado é baseada na confiança recíproca. A independência técnica, por sua vez, é sustentáculo irremovível da boa advocacia. Quebrada supervenientemente a confiança, de um ou de ambos os lados, os caminhos possíveis são a renúncia do advogado, a revogação de seus poderes pelo cliente ou o substabelecimento, sem reserva de iguais poderes a quem o cliente indicar ou ao menos concordar. A renúncia, revogação e substabelecimento não retiram do advogado o direito aos honorários, proporcionais ao trabalho efetivado. Honorários de êxito e sucumbenciais, são devidos uma vez verificada a condição suspensiva da vitória na ação, quanto àqueles, e a fixação judicial, no tocante a estes. A apuração concreta do quanto é ou não devido e da proporção ao trabalho efetivado representa questão concreta, que desborda da competência do TED I, cujos pareceres são lavrados tão somente em tese. Proc. 25.0886.2024.023179-5 – v.u., em 05/12/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dra. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO, Presidente Dr. JAIRO HABER.

 

MANDATO – SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES – REVOGAÇÃO – PARTILHA DE HONORÁRIOS. O substabelecente, na qualidade de titular exclusivo dos direitos e deveres emanados da procuração judicial, pode, quando deixar de ter interesse no prosseguimento do substabelecimento outorgado com reserva de poderes, revogá-lo, sem ferir a ética profissional. Para tanto, deverá a revogação observar as formalidades hábeis, dando-se ciência do fato ao substabelecido e ao juízo da causa e seu constituinte, se for o caso. A partilha de honorários, bem como o trabalho a ser efetuado e a forma de pagamento, no caso de substabelecimento com reserva de poderes, segundo recomendação do TED-I, devem ser ajustados previamente. Caso tal não ocorra, este Tribunal Deontológico está impedido de se pronunciar sobre o percentual e a forma de partilha dos honorários contratados, por sua natureza concreta. A competência do TED-I fica restrita à mediação e conciliação dos advogados, caso queiram utilizar-se desta prerrogativa para solução de suas pendências. Inteligência do artigo 50, IV, ´a´ e ´b´, do CED. Precedentes E-2569/02 e 2891/04.
Proc. E-3.618/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.”

“SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE IGUAIS PODERES – ATO PESSOAL DO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – RESPONSABILIDADE PERANTE O CLIENTE PELOS ATOS PRATICADOS PELO SUBSTABELECIDO – AJUSTE PRÉVIO DE HONORÁRIOS – CAUTELAS A SEREM TOMADAS. O cliente não precisa ser consultado e nem autorizar o substabelecimento com reservas de iguais poderes. O substabelecimento com reservas é ato pessoal do advogado da causa. O advogado substabelecente com reservas de iguais poderes responde pelos atos praticados pelo substabelecido, pois permanece diretamente vinculado ao contrato, investido dos mesmos poderes e, portanto, de idênticos deveres. No substabelecimento com reservas, a relação jurídica que existe é entre os advogados, substabelecente e substabelecido, e não entre o cliente e o substabelecido. Como o contrato de honorários é firmado com o substabelecente, o § 2º do artigo 24º do CED determina que o substabelecido acerte previamente os seus honorários com o substabelecente. Recomenda-se como regra geral e sempre que possível, que o substabelecimento seja feito apenas para o ato a que se destina o substabelecimento. Proc. E-5.738/2021 – v.u., em 02/12/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI – Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. ”

“HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SUBSTABELECIMENTO – PARTILHA – CRITÉRIOS. Na ausência de prévio acordo, a partilha de honorários de sucumbência depende do exame de vários fatos ocorridos durante o andamento do processo tais como a quantidade de peças produzidas e suas respectivas importâncias; as audiências ocorridas; o tempo de dedicação de cada advogado na condução da causa, bem como eventualmente saber-se quem trouxe o cliente. Não havendo acordo entre os advogados, a solução será buscarem a mediação da OAB-SP ou o arbitramento judicial. Precedentes: Processos E-5.918/2022; E-5.531/2021; E-5.386/2020. Proc. E-5.958/2023 – v.u., em 16/02/2023, parecer e ementa do Relator Dr. ZANON ROZZANTI DE PAULA BARROS, Revisor – Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. JAIRO HABER. ”


APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO EXCLUÍDO

13 13+00:00 fevereiro 13+00:00 2025

Dentre os temas do direito societário atual, um assunto de ampla ressonância para os empreendedores é sobre a fixação do critério mais adequado de apuração do valor das cotas sociais de sociedade em casos de dissolução parcial ou exclusão de sócio da empresa.

Detalhe de suma importância já que a imensa maioria das atividades profissionais atualmente estarem sendo desenvolvidas através de uma sociedade.

Médicos, advogados, engenheiros e demais profissões liberais há muitos anos passaram a se desenvolver através de sociedades uniprofissionais quer pela questão fiscal e tributária, quer pela facilidade de obtenção de facilidades, como é o caso dos médicos, em obter o cadastramento em empresas de assistência médica para suas atividades.

Normalmente esses profissionais descuidam de uma consultoria jurídica da área societária, firmando seus contratos sociais sem uma análise com metodologia.

Esses contratos de maneira geral, nos casos de dissolução parcial ou exclusão de um sócio fixam que o valor de apuração dos haveres do sócio excluído deve ser determinado através de balanço, na forma do Artigo 1.031 do Código Civil.

Tal forma de disposição causa na quase totalidade dos casos grande prejuízo ao sócio excluído, visto que um singelo balanço contábil não apura o chamado “goodwil”, conceito que comporta todos os ativos de uma sociedade, como por exemplo, sua marca, localização da sede, clientela, faturamento médio, ativos de qualquer natureza.

Essa fixação deixa de considerar dispositivo de muita importância no Direito Civil, previsto no referido dispositivo mencionado (Artigo 1031 do CCB), que prevê a possibilidade de apuração por outros critérios.

A apuração de haveres mais equilibrada e justa para a fixação do valor devido a um sócio excluído, seja qual for a razão, desde a sua morte, invalidez, ou mesmo dissidência societária é da avaliação da empresa como um todo, considerando é claro todos os seus ativos, como aqueles exemplificados acima, o que gera imensa diferença de um singelo valor de balanço contábil.

Daí nossa advertência àqueles que se enquadram nessas circunstâncias em observar e analisar os atos constitutivos da sociedade a que faça parte como sócio, não permitindo que seu patrimônio seja gravemente prejudicado por omissão dos cuidados fundamentais do exercício de gestão de uma sociedade.

Oportuna a informação de que os Tribunais Superiores e os Estaduais consolidaram o entendimento do integral cumprimento e respeito ao critério eleito pelos sócios nos atos constitutivos de uma sociedade, como na decisão proferida pelo STJ em sede de REsp 1.904.252/RS, que determinou ser o levantamento de balanço especial a regra geral, aplicável quando não disposto de forma diversa no contrato social.

De outra sorte, em linha com a recomendação de elaboração personalizada  do contrato social, o STJ, em decisão da lavra do Ministro João Otavio Noronha no REsp 968.317, professou: “ Não configura ofensa ao artigo 1.031 do Código Civil o acolhimento das conclusões de laudo pericial  que, ao apurar o valor do fundo de comércio, utiliza-se de sistemática  de cálculo consistente na “projeção da rentabilidade futura trazida ao valor presente” , de modo a aferir os efeitos provocados pela perda da parcela intangível do patrimônio ( contas de  clientes),  que seguira juntamente com os sócios retirantes, no patrimônio da sociedade”.


Justiça do Trabalho determina incompatibilidade de vínculo simultâneo como CLT e PJ

25 25+00:00 outubro 25+00:00 2024

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica (PJ) firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento.

Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.

O relator do agravo, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a pejotização, por si só, não implica fraude à legislação trabalhista, deixando assim margem para a análise caso a caso.

A situação analisada é diferente dos casos de pejotização pois na prestação de serviços, tanto a relação regida pela CLT quanto a da pessoa jurídica, havia pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica — ou seja, as duas eram, na prática, regidas pelo modelo da CLT.

Ficou comprovada a intenção de fraude à legislação trabalhista com a finalidade de evitar a integração da verba ao salário.

Na linha do precedente, adquiri maior importância a consultoria jurídica para empresas e empregadores que decidem realizar contratações de colaboradores por meio de contratos civis de prestação de serviço, ante os detalhes que caracterizam a relação de trabalho e afastam o entendimento do STF acerca da validade da contratação de prestador de serviço por meio de pessoa jurídica constituída pelo colaborador.


FRAUDES BANCÁRIAS

29 29+00:00 fevereiro 29+00:00 2024

https://www.instagram.com/p/C38MowNOJ_u/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==


Domicílio Judicial Eletrônico

27 27+00:00 fevereiro 27+00:00 2024

A partir de 1º de março, empresas de médio e grande porte deverão aderir ao Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para cadastro é de 90 dias, após o qual as pessoas jurídicas serão automaticamente registradas, ficando sujeitas a penalidades e perda de prazos processuais.
O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça para centralizar todas as comunicações processuais, e será inaugurado pela Justiça do Trabalho. A ferramenta tem por objetivo conferir maior celeridade aos processos, assim como reduzir o custo de seus trâmites.