A Revolução 4.0, que é adoção de novas tecnologias, como internet das coisas e computação em nuvem, vem sendo discutida amplamente, em todos seus diferentes aspectos, despertando as mais diversas reações. Quando confrontados com esse universo integrado e automatizado, muitos se preocupam com aqueles riscos mais graves da falta de segurança dos sistemas que irão permear toda nossa vida nos próximos anos.
No mundo gerido por algoritmos, a possibilidade de sermos vítimas de ataques cibernéticos é quase certa. São milhões os estratagemas maliciosos da internet, e tanto os cidadãos, quanto as empresas detentoras de seus dados, estarão cada vez mais suscetíveis a incidentes de segurança.
Durante o SXSW 2019, Amy Webb, fundadora do Future Today Institute, confirmou o fim da privacidade como a conhecemos: “É ilusório pensar que nossos dados estão de alguma forma protegidos, uma vez que os fornecemos para uma série de empresas em troca de conveniência. Imaginem que, no futuro próximo, no qual essa coleta de dados será ampliada com interfaces de reconhecimento e biometria, esse controle não será mais nosso. A privacidade está morta.”
Além disso, com a utilização maciça da inteligência artificial, teremos máquinas como instrumentos desenvolvedores de ataques cibernéticos, de forma dinâmica e disruptiva, que tornarão as defesas estáticas, como firewalls e antivírus, pouco eficazes.
Com todos esses riscos, é natural que os legisladores passem a se preocupar cada vez mais com a proteção, regulamentação e uso das informações públicas e privadas, tutelando a utilização dos dados pessoais de seus cidadãos.
Os critérios mínimos para permitir as atividades de agentes de tratamento já existem em mais de 100 países, e no Brasil não seria diferente. O Comandante de Defesa Cibernética do país, General de Divisão Guido Naves, ao abrir o III Congresso de Segurança e Defesa Cibernética, realizado na FIESP em dezembro de 2018, deixou claro aos presentes que o Estado entende a importância da fiscalização e do controle da atividade digital, posição que corrobora o padrão de proteção de dados que será aplicado em todo o território nacional.
Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados definida para agosto de 2020, as empresas terão muitas responsabilidades, sendo elas grandes, médias ou pequenas, pois a exposição à violação de dados, à perda reputacional e às penas e sanções previstas na Lei não repercutem apenas o faturamento, mas sim a atividade digital de cada uma.
Em janeiro de 2019, em incidente relatado por Altieres Rohr no G1, a empresa curitibana “CheckMeuCarro” admitiu incidente de segurança sobre base de dados armazenada em servidor conectado à internet com informações de 191 milhões de pessoas físicas roubadas por hackers, situação que representa exatamente o tipo de falha de governança corporativa que não será admitida no mundo 4.0.
É importante destacar que as penas previstas na LGPD podem chegar a R$ 50 milhões por infração. Aqueles que aguardarem a total regulamentação dos direitos sobre os dados pessoais para se adaptar podem estar cometendo um erro fatal, já que, mesmo a Agência Brasileira não estando em operação, os direitos poderão ser exercidos pelos cidadãos. Ou seja, cada empresa, dentro da característica de natureza, porte e volume de dados tratados, terá que estabelecer um programa de governança para proteção de dados e um sistema de segurança cibernética.
Fica claro que, com a maior suscetibilidade a incidentes, a gestão de segurança da informação passará a ser obrigatória, sendo tão importante quanto planos de negócio, e parte integrante da estratégia de desenvolvimento para empresas, especialmente aquelas que lidam com inovação e dados pessoais.
Os efeitos sobre os negócios daqueles que não observarem os novos parâmetros trazidos pela LGPD, além do problema reputacional, podem ser determinantes para o sucesso das empresas, pois entre as perdas possíveis, além das multas referidas, há previsão de penas acessórias que podem incluir o bloqueio de todo o banco de dados das empresas, levando à paralização total dos negócios.
Em dúvida sobre a LGPD? Para orientar as empresas afetadas, a FIESP e o CIESP criaram uma cartilha com o passo a passo para implantação de um sistema de governança para proteção dos dados pessoais.
Acesse aqui as regras da LGPD.
Paulo de Tarso Andrade Bastos Filho é advogado especialista em compliance, que atua na implementação de programas de governança nas áreas de tratamento de dados pessoais, livre concorrência , tributário e anticorrupção.
Fonte: Revista PEGN
Afastada deserção por surpresa processual em complementação do preparo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado deserta uma apelação porque a complementação do preparo (recolhimento das despesas relativas ao processamento do recurso) foi feita sem correção monetária. No entendimento do colegiado, o fato de não ter havido menção à necessidade de atualização monetária no despacho que determinou a complementação da taxa judiciária configurou surpresa processual.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o princípio da não surpresa, contemplado no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, justifica a reforma da decisão do TJSP para afastar a deserção e conceder à parte nova oportunidade de complementação do preparo, ainda que o caso tenha ocorrido sob o CPC de 1973.
“Embora o artigo 10 do CPC/2015 não tenha correspondente no CPC/1973, o princípio da não surpresa era possível de ser extraído daquele ordenamento processual, embora não com tamanha magnitude”, explicou o ministro, citando precedente da corte.
Boa-fé
O ministro ressaltou que a boa-fé processual recomenda mencionar expressamente no despacho a necessidade, se houver, de atualização monetária do valor a ser complementado, a fim de respeitar o princípio da não surpresa. “Não tendo havido essa cautela no tribunal de origem, descabe aplicar a deserção, que configura verdadeira surpresa processual, na medida em que se decide a controvérsia acerca da complementação do preparo com base em critério não revelado anteriormente à parte prejudicada pela decisão”, disse.
Em 2010, ao entrar com a apelação, uma das partes do processo recolheu valor inferior ao total do preparo devido. Em 2013, o relator no TJSP emitiu despacho determinando a complementação da taxa judiciária, sob pena de deserção, mas nada disse sobre a necessidade de atualização monetária. A diferença foi saldada pela parte, sem correção.
O tribunal julgou deserta a apelação, nos termos do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC/1973, por entender que a complementação foi insuficiente, já que não havia sido incluída a atualização monetária do período, e uma segunda oportunidade de complementação não seria viável.
Competência estadual
Ao analisar o recurso especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que não seria possível discutir a impugnação da correção monetária, pois a taxa judiciária é tributo de competência estadual, cabendo à legislação tributária local estabelecer a base de cálculo desse tributo, de modo a incluir, ou não, atualização sobre o valor da causa.
“Para se excluir a correção monetária, seria necessário contrastar a interpretação do tribunal de origem, providência inviável no âmbito desta corte superior, em razão do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, disse.
Todavia, para o relator, a ausência de menção expressa à necessidade de atualização do valor devido ofendeu o princípio da não surpresa processual. Por essa razão, a turma deu provimento ao recurso para que seja facultada, excepcionalmente, uma nova oportunidade de complementação do preparo.
REsp 1725225
Fonte: STJ
Proprietários de imóveis rurais ou urbanos que contestam a base de cálculo do imposto sobre herança e doação (ITCMD) têm obtido decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A disputa vem desde 2009, quando o governo do Estado alterou o cálculo do imposto e acabou por aumentá-lo, por meio do Decreto 55.002, para imóveis urbanos e rurais.
Para a modalidade urbana, o decreto prevê o uso do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adotado pelo município de São Paulo. Já os imóveis rurais têm como parâmetro de cálculo o valor médio do preço da terra divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
A tese dos contribuintes e que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça é a de que o decreto é ilegal por violar os artigos 97 do CTN, e 150 da Constituição Federal. Pelos dispositivos, a criação, extinção ou aumento de tributos e base de cálculo só podem ser instituídos por meio de lei. No caso de transmissão de imóveis urbanos, os contribuintes recorrem ao Judiciário para garantir que o recolhimento seja feito a partir do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Para os imóveis rurais, o entendimento é de que a base de referência é o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).
O advogado Diego Viscardi, do Marcusso e Visintin, explica que, nos casos de doações extrajudiciais, a orientação que prevalece nos cartórios é de que o recolhimento do imposto deve ser feito com base no valor venal de referência, conforme o Decreto 55.002/09, alvo de questionamentos judiciais. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000, os tabeliães são responsáveis solidários pelo recolhimento do imposto, o que explica a recomendação pelo uso da base de cálculo favorável ao Estado. “Nas 1ª e 2ª instâncias, os contribuintes vêm de forma majoritária revertendo o entendimento da Fazenda”, afirma Viscardi.
Na prática, a diferença entre as bases de cálculo é significativa. Pelos cálculos do advogado, um imóvel localizado no bairro do Tatuapé, por exemplo, o valor de referência atribuído pela prefeitura para efeitos de ITBI é de R$ 2,51 milhões. Já o valor venal para IPTU é de R$ 1,7 milhões. Ao aplicar a alíquota do ITCMD, que é de 4%, os valores de recolhimento seriam, respectivamente, de R$ 100,5 mil e R$ 69 mil.
O advogado Alexandre Mazzafero Graci afirma que, no caso dos imóveis rurais e de contribuintes que foram autuados, a diferença entre as bases de cálculos pode superar a 100%. “A apuração pelo ITR pode, de fato, não refletir a valorização real da terra. Mas o Estado não pode aumentar o valor do tributo por meio de um decreto”, analisa o advogado, que patrocina quatro ações envolvendo imóveis rurais, das quais duas já transitadas em julgado no TJ-SP. Numa delas, a Fazenda pretendia cobrar 125,36% a mais sobre o valor que já havia sido recolhido.
Em um dos processos mais recentes (1034412-18.2016.8.26.0506), o contribuinte obteve a confirmação da decisão de primeira instância na 7 ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afastou a cobrança do ITCMD pela base de cálculo fornecida pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de Estado de São Paulo. No acórdão, o desembargador Eduardo Gouvêa afirma que a base de cálculo do imposto não pode ser fixada por decreto, contrariando lei estadual.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informou, por meio de nota, que notifica todos os contribuintes quando se constatam diferenças na base de cálculo do imposto.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) confirma a jurisprudência desfavorável ao Estado no TJ-SP. Por meio de nota, o órgão afirmou que vem recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com baixo índice de sucesso. Isso porque, diz o comunicado, nem sempre a Corte analisa a matéria, ao considerar que a argumentação fundamenta-se em direito local.
Silvia Pimentel – São Paulo
A discussão sobre qual índice de correção aplicar aos processos trabalhistas parece estar longe de terminar, ainda que a reforma trabalhista, em vigor desde novembro, tenha estabelecido a Taxa Referencial (TR). Na terça-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) praticamente deu carta branca para a Justiça do Trabalho continuar a utilizar o IPCA-E, o que pode causar um efeito cascata e impacto nas provisões das empresas.
Este ano, a diferença entre os índices diminuiu – a TR acumula 0,59% e o IPCA-E 2,56% até setembro. Porém, já foi de mais dez pontos percentuais, em época de alta inflação. E como se trata de pedidos de verbas trabalhistas não quitadas no passado, esses elevados índices podem ser aplicados.
A decisão do STF foi dada em julgamento de reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban). A entidade questionava na 2ª Turma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 2015, que determinou a adoção do IPCA-E, no lugar da TR, para a atualização de débitos trabalhistas.
Mas mesmo antes do julgamento do STF, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul já tinha anunciado a manutenção do percentual mais favorável ao trabalhador. Em sua primeira jornada sobre a reforma trabalhista, aprovou enunciado que afastou a aplicação da TR. Os desembargadores consideraram o parágrafo 7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela reforma, inconstitucional.
Advogados aguardam a publicação da decisão do Supremo para ter ideia do seu alcance e como poderá ser aplicada pelos demais juízes. Apesar de o julgamento, a princípio, não ter entrado no mérito sobre a constitucionalidade da aplicação da TR como correção das dívidas trabalhistas, a decisão serve de alerta para as empresas.
“O Supremo acenou com a decisão a possibilidade de prevalecer a decisão do TST”, segundo o advogado Luiz Marcelo Góis, do Barbosa Müssnich Aragão (BMA Advogados). Ainda que a decisão do tribunal trabalhista seja anterior à nova lei da reforma, o advogado acredita que o fundamento de que a TR não corrige o valor da moeda, não importa onde esteja prevista, deve ser mantido no TST.
Góis afirma temer que comece a ocorrer um efeito cascata com decisões similares pela inconstitucionalidade da TR com base na decisão do TST, que estava suspensa desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação (RCL 22012) julgada no Supremo. “Há um sinal mais forte do que existia antes sobre a possibilidade de prevalecer o IPCA-E”, diz.
A advogada Rosana Muknicka, advogada trabalhista do L.O. Baptista Advogados, afirma que o que estava segurando o TST para aplicar o IPCA-E era essa liminar do Supremo. Porém agora, há um fato novo que é a previsão em lei pela TR. “Agora temos uma lei específica que deve ser aplicada.”
Para ela, a Corte poderia até aplicar o IPCA-E de 2015 até novembro deste ano, mas depois teria que decidir pela TR. “Espero que os juízes do trabalho não comecem a aplicar a decisão do Supremo que tratou de precatórios para afastar a nova lei, como já fez o TRT do Rio Grande do Sul”, afirma Rosana.
Segundo o advogado da Fenaban no processo, Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, é necessário aguardar o teor para avaliar qual recurso caberia. Para ele, apesar da opinião de alguns ministros durante o julgamento, o Supremo não chegou a enfrentar o mérito da discussão e não daria para falar que a Corte considerou a TR inconstitucional para a correção das ações judiciais trabalhistas.
O que estava em discussão, acrescenta o advogado da Fenaban, era apenas o fato de o TST ter extrapolado sua competência ao aplicar julgamento do Supremo que excluiu a TR como meio de correção dos precatórios no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) 4357 e 4425.
O Supremo só deve tratar da correção das dívidas trabalhistas em si caso sejam admitidos recursos da União e do município de Gravataí no processo julgado no TST. “Eu estou convencido de que nada mudou com esse julgamento. Precisamos esperar para ver a publicação do acórdão e como será o comportamento do Judiciário”, afirma.
O impacto com a troca de índices de correção pode ser bem significativo, segundo a advogada trabalhista Caroline Marchi, sócia do escritório Machado Meyer Advogados. Isso porque se aplica o índice de correção desde a época em que a verba – como hora extra – era devida.
A advogada tem recomendado que as companhias façam provisões sobre esses valores nas regiões, como Rio Grande do Sul, que tiverem orientações pela aplicação do IPCA-E. Em São Paulo, de acordo com Caroline, poucos magistrados têm aplicado o novo índice.
A discussão ainda pode perdurar por longos anos no Judiciário até que possa existir uma decisão de mérito no Supremo, segundo avalia o advogado Luiz Marcelo Góis. Até lá, os juízes devem aplicar as correções de acordo com seus entendimentos. Para ele, a TR deveria prevalecer porque no processo trabalhista, além da correção, há juros de 1% ao mês ou 12% ao ano.
“É bem verdade que os juros têm um propósito e a correção monetária outro, mas pensar em uma valorização do dinheiro como um todo de 12% somados a 6%, 7%, uma ação trabalhista se torna melhor do que qualquer investimento”, afirma Góis.
Adriana Aguiar – De São Paulo
A Receita Federal editou norma para esclarecer que as empresas domiciliadas no exterior devem pagar as alíquotas progressivas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os ganhos de capital decorrentes da venda de ativos não circulantes – equipamentos, investimentos, imóveis e participações societárias – localizados no Brasil. As alíquotas vão de 15% a 22,5%.
A regulamentação é importante, especialmente, para investidores estrangeiros. No ano passado, foi publicada a Lei nº 13.259 para alterar a legislação sobre a incidência de IR sobre ganhos de capital. A norma está em vigor desde janeiro. Porém, ficou a dúvida se em relação aos ativos não circulantes seria mantida a cobrança fixa de 15% ou seriam aplicados os novos percentuais.
Isso porque a nova lei estabelece que em relação a esse tipo de ativo deve ser aplicado o previsto na Lei nº 8.981, de 1995. E a antiga regulamentação, a Instrução Normativa (IN) nº 1.455, de 2014, determinava o pagamento de 15%. Agora, por meio da IN nº 1.732, publicada na terça-feira, a Receita alterou a IN 1.455.
De acordo com a nova instrução normativa, deve incidir 15% sobre a parcela dos ganhos até R$ 5 milhões; 17,5% sobre o quanto exceder os R$ 5 milhões até R$ 10 milhões; 20% sobre o valor que ultrapassar R$ 10 milhões até R$ 30 milhões; e 22,5% quanto ao que for além de R$ 30 milhões. E o parágrafo 7º estabelece que “aplica-se a alíquota [fixa] de 15% do IRRF incidente sobre o ganho de capital aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016”.
Para o advogado Fabio Lunardini, do escritório Peixoto & Cury Advogados, a IN traz segurança jurídica às empresas. Porém, o tributarista alerta que se uma empresa no exterior do ramo imobiliário, por exemplo, tem imóveis no Brasil para comercialização, tais bens podem ficar no ativo circulante e não haverá tributação. “O único problema é que a IN não deixa claro como essa empresa comprovará que o bem está no ativo circulante, já que os parâmetros contábeis de cada país são diferentes”, diz.
Lunardini também sugere que o contribuinte verifique se não há acordo para evitar a bitributação firmado entre o Brasil e o país onde localiza-se a empresa. “Na maioria desses tratados, quando o residente no exterior aufere rendimentos obtidos no Brasil, o imposto já pago aqui reduz a carga tributária lá fora”, afirma.
Contudo, muitos contribuintes que efetuaram operações entre janeiro e agosto, embasaram-se na IN de 2014 para recolher a alíquota fixa de 15% de IR. A informação é do advogado João Victor Guedes, sócio do L.O. Baptista Advogados. “Prevemos que a Receita deverá autuar essas empresas, com base na nova IN”, diz o tributarista.
Mas o Fisco não poderá exigir desses contribuintes nada além da diferença de alíquota de IRRF, segundo Guedes. “Quem pagou só 15% de imposto até a entrada em vigor da IN 1732 e for autuado poderá alegar que está liberado do pagamento dos juros Selic e da multa de 75% sobre débito tributário não pago”, afirma.
Isso porque o artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN) diz que qualquer ato da autoridade fiscal equivale à norma complementar à lei. Além disso, o parágrafo único desse dispositivo estabelece que a observância dessas normas “exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”.
A IN 1732 também estabelece que, nas incorporações de ações de investidores estrangeiros, a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF será da incorporadora no Brasil.
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do VBSO Advogados, o entendimento do Fisco é o de que esse tipo de operação equivale a uma alienação, o que pode levar a empresa brasileira a ter que arcar com outros ônus. “Dependendo da variação cambial, se houver ganho tributável, a incorporadora deverá quitar o IR sobre a operação, mesmo sem ter havido movimentação de caixa, e depois cobrar acionista por acionista”, diz.
O advogado afirma que o tema está em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em sentido desfavorável aos contribuintes. Em abril, a 1ª Turma da Câmara Superior considerou que houve ganho de capital em uma incorporação de ações realizada na fusão entre Sadia e Perdigão. Com a decisão, os conselheiros mantiveram autuação recebida pela Old Participações, que era uma das acionistas da Sadia.
Laura Ignacio – São Paulo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento jurisprudencial de que, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem pelo juiz ou pelo tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do prazo prescricional, ainda que pendente exame de recurso sem eficácia suspensiva, conforme artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi proferida em embargos de divergência, recurso cabível quando acórdãos provenientes de diferentes turmas do STJ possuem entendimentos divergentes a respeito de uma mesma matéria.
No caso em questão, o colegiado discutiu a identificação do início da prescrição tributária para a Fazenda após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva.
Divergência
O acórdão questionado, proveniente da Primeira Turma do STJ, exigia o trânsito em julgado para fins de reinício da prescrição tributária, já os precedentes utilizados como paradigma pelo recorrente, EREsp 449.679 e REsp 1.375.895, são no sentido de que a revogação de liminar em mandado de segurança que anteriormente produziu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, especificamente na hipótese de interposição de recurso especial sem efeito suspensivo, ocasiona a retomada do prazo prescricional.
Para o relator, ministro Og Fernandes, a divergência é “evidente”, devendo adotar-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.
O ministro explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 151, inciso IV, do CTN. Considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário “foi revogada definitivamente em 26 de novembro de 1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o artigo 174, caput, do CTN é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4 de novembro de 2009, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos”.
Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento aos embargos de divergência para declarar a ocorrência da prescrição.
EAREsp 407940
Fonte: STJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma.
A Universidade Federal de Santa Maria (RS), recorrente, sustentava que a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação, mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. Segundo a Procuradoria Geral Federal, que representa a universidade, “nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor devido”. A Procuradoria considerou que suspender os juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não haveria justificativa para a incidência dos juros.
Julgamento
A análise da matéria teve início na sessão do dia 29 de outubro de 2015, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki (falecido) e Luiz Fux. De acordo com o relator, há um responsável pela demora. “Esse responsável não é o credor, é o devedor”, afirmou, observando que a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições é um argumento metajurídico. Tendo em vista o grande volume de processos, o ministro salientou que o Estado não pode apostar na morosidade da Justiça.
O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que, ao acompanhar o relator pelo desprovimento do RE, considerou prudente determinar com exatidão o momento da data inicial da realização dos cálculos, “evitando-se o surgimento de novos recursos em relação à fixação das datas”. No mesmo sentido votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Tese
Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.
Fonte: STF
A transação penal não é fator capaz de embasar um pedido de condenação por danos morais, pois não significa assunção de culpa.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a um recurso que pedia a condenação por danos morais decorrente de agressões dentro de um restaurante. O recorrente alegava que a transação penal aceita pelo recorrido valeria como prova de admissão de culpa pelas agressões.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as turmas criminais do tribunal já consolidaram o entendimento de que a transação penal prevista na Lei 9.099/95 não significa reconhecimento de culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil.
Nessa linha de raciocínio, explicou o ministro, não é possível pleitear uma condenação por danos morais calcada no fato de que o acusado formalizou uma transação penal e que tal medida seria indicativo de que, de fato, as agressões ocorreram e o acusado é culpado.
O ministro afirmou que, como a transação penal não implica culpa, os autores da ação indenizatória teriam que provar as agressões que supostamente caracterizaram o dano moral, o que não ocorreu no caso analisado.
Transação penal
A transação penal está prevista no artigo 76 da Lei 9.099 e pode ser proposta pelo Ministério Público. É uma forma de evitar a persecução criminal, com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, convertida em muitos casos no pagamento de cestas básicas a instituições de caridade.
O relator destacou que há uma diferença essencial entre o instituto da transação penal e a suspensão condicional do processo. Enquanto a suspensão ocorre em um processo já em curso, com denúncia formulada, a transação é medida anterior à abertura da ação penal, um acordo feito para evitar o processo.
O relator destacou que, segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão, não houve comprovação das agressões, o que torna inviável a condenação por danos morais apenas com a prova da transação realizada para evitar a abertura de ação penal.
Leia o acórdão
Processo: REsp 1327897
Fonte: STJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (RE 594015 e RE 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.
Petrobras
O julgamento do RE 594015 foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando a posição do relator, ministro Marco Aurélio, para negar provimento ao recurso da estatal. No caso, a empresa ocupa um terreno da União cedido à Codesp, e arrendado à Petrobras, onde há um terminal operado pela subsidiária Transpetro.
Segundo o voto-vista, a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado (como a Petrobras) arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins comerciais.
“Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica.
O voto do ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a posição proferida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso da estatal. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, os quais seguiam a posição tradicional da Corte, que reconhecia a imunidade recíproca em situações semelhantes.
Repercussão geral
Para fim de repercussão geral, o ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi aprovada por maioria do Plenário: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.
Concessionária Barrafor
O RE 601720, julgado em seguida, é relativo à concessionária Barrafor Veículos Ltda, que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. O julgamento foi retomado por voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Edson Fachin, e deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro, admitindo a cobrança do IPTU.
Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, as empresas, nessa situação, esquivam-se da obrigação tributária alegando que são beneficiadas pelo disposto na Constituição Federal sobre imunidade recíproca. Para ele, como mesmo as empresas públicas (como no caso da Petrobras) se submetem à exigência do tributo, a situação da empresa privada é ainda mais grave, pois coloca o particular, no exercício de atividade econômica, usufruindo de benefício de pessoa pública. “Em momento algum o Município do Rio de Janeiro extrapolou a própria competência ao cobrar o imposto do particular”, afirmou.
A maioria dos votos dos ministros também foi pelo provimento do recurso do Município do Rio de Janeiro, vencidos o relator, Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello. A fixação da tese referente ao tema ficou adiada para a sessão plenária do dia 19.
Modulação
O ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão, por entender que houve no caso uma alteração de jurisprudência do STF e que não deve ser aplicada retroativamente. Ele defendeu ser juridicamente possível a modulação “de ofício”, sem provocação das partes, pois se trata de questão constitucional. “Como a modulação se dá por fundamento constitucional, pode ser deduzida de ofício”, ressaltou.
A discussão foi, contudo, adiada, uma vez que o Plenário ponderou ser mais apropriado aguardar o eventual oferecimento de embargos de declaração requerendo a modulação.
Fonte: STF
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de indenização securitária por morte acidental feito por um homem em razão do falecimento de sua esposa, vítima de tromboembolia pulmonar, após cirurgia para retirada do útero.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que “a causa da morte da segurada, porque não acidental, não é abrangida pela cobertura securitária”.
No STJ, o marido alegou que o estado de saúde da esposa, antes do procedimento, era perfeito, e que a certidão de óbito aponta como causa da morte “complicações pós-cirúrgicas: choque cardiogênico e embolia pulmonar maciça” – o que, no seu entender, a caracteriza como acidental, resultante de acidente cirúrgico.
Acórdão mantido
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por manter o acórdão estadual. Segundo ele, “sendo a tromboembolia pulmonar identificada como complicação decorrente da cirurgia a que foi submetida a segurada, cujo transcurso, conforme verificado, deu-se dentro do esperado, sem nenhuma intercorrência ou incidente que possa ser caracterizado como evento externo, súbito e involuntário, não se mostra possível, nos termos da legislação securitária, classificar a morte da segurada como acidental”.
Raul Araújo destacou ainda que, embora as complicações cirúrgicas não sejam desejáveis, são passíveis de ocorrer. Além disso, o ministro observou que o tromboembolismo venoso (TEV) ocupa o terceiro lugar entre as doenças cardiovasculares mais comuns, ficando atrás somente das isquemias miocárdicas agudas e dos acidentes vasculares cerebrais.
Evento inesperado
“Verifica-se que a tromboembolia pulmonar que culminou na morte da segurada não decorreu de causa externa, mas exclusivamente de fatores internos de seu próprio organismo, o que afasta a alegação de morte acidental”, disse o ministro.
Para o relator, entendimento diverso somente se admitiria em caso de comprovado erro ou incidente verificado no decorrer do procedimento cirúrgico, ou mesmo no pós-operatório, no qual ficasse demonstrada a ocorrência de evento inesperado – uma lesão acidental, por exemplo –, vindo a constituir, por si só, causa principal da morte.
REsp 1284847
Fonte: STJ