CJF aprova novos critérios para operacionalização do pagamento de precatórios e RPVs

3 03+00:00 junho 03+00:00 2015

O Conselho da Justiça Federal aprovou, na sessão do dia 25 de maio, critérios para a operacionalização do pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de responsabilidade da Justiça Federal, a fim de atender os parâmetros da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Cautelar n. 3.764/14, de relatoria do ministro Luiz Fux.

A proposta de novos critérios, aprovada por unanimidade, foi apresentada ao Colegiado pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Jorge Mussi, que esclareceu que, após a decisão do Supremo, a matéria foi submetida ao Grupo de Trabalho de Precatórios (GT), integrado por representantes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do CJF.

Mussi destacou que é devida a diferença, na via administrativa, entre o índice de atualização monetária utilizado para pagamento (TR) e o devido (IPCA-E), aos precatórios parcelados, que devem ter acrescido os juros legais, e aos incluídos na proposta orçamentária de 2014, desde a data de sua inclusão até a data do pagamento (outubro de 2014 para os precatórios alimentares não parcelados, e novembro de 2014 para os precatórios parcelados e comuns não parcelados).

Seguindo os critérios aprovados, a diferença apurada deve ser atualizada pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Apenas quanto aos precatórios parcelados da proposta orçamentária de 2011 deve-se considerar, no cálculo da diferença, a incidência do IPCA-E a partir de 1º de janeiro de 2014.

Quanto às Requisições de Pequeno Valor, ficou definido que, nos casos em que o autor vier a requerer a diferença, poderá ser expedida nova RPV pelo juízo da execução.

Também foi decidido que não haverá incidência de juros moratórios tanto para as Requisições de Pequeno Valor quanto para os precatórios, uma vez que a Administração não deu causa à mudança do índice de atualização e à exclusão dos juros.

 

Fonte: TRF1


Conceito de insumo é tema polêmico nos tribunais

3 03+00:00 junho 03+00:00 2015

O conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS) continua gerando grande número de processos judiciais.

Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, mas juridicamente falando não é tão simples. A polêmica persiste porque certos bens e serviços, ainda que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para interpretações.

A discussão a respeito desse conceito é acompanhada de perto pelos empresários, pois os créditos gerados na aquisição dos insumos podem ser compensados posteriormente, o que reduz de maneira significativa o valor da tributação.

Isso decorre do princípio constitucional da não cumulatividade. A respeito do IPI, por exemplo, o artigo 153, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal estabelece que “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

A lista de conflitos submetidos à Justiça é extensa. No interesse de ampliar o leque de itens sujeitos à compensação, as empresas tentam caracterizar como insumo praticamente tudo o que, afinal, gera custo e está ligado à sua atividade fim: da tarifa do cartão de crédito aos produtos de limpeza; do combustível à mão de obra: da energia elétrica à manutenção dos veículos.

Cabe ao STJ a tarefa de harmonizar a jurisprudência sobre o tema, analisando em cada caso as particularidades do segmento empresarial, dos processos produtivos e da legislação tributária aplicável.

Telefonia

Em recurso repetitivo, no REsp 1.201.635, a Primeira Seção do STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.

O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.

O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito de ICMS quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.

De acordo com os ministros do STJ, não há dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade, em virtude de a energia elétrica ser insumo essencial para a indústria de telecomunicações.

ICMS sobre energia

O STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EREsp899.485).

A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S/A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, que apresentou divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ.

Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma, cujo acórdão consignou que “a LC 102 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.

A Primeira Turma entendia ser “inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.

Em outro julgado pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento de que a empresa de construção civil não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros estados quaisquer bens para utilização como insumo em suas obras (REsp 1.135.489).

IPI

A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI. A decisão da Segunda Turma do STJ negou recurso da Indústria e Comércio A Maravilha Lâminas e Madeiras, do Paraná, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 749.466).

Na ocasião, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), observou que a eletricidade não dá direito ao crédito do IPI porque não se identifica a ligação entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. Além disso, a ministra esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados.

PIS e Cofins

Em relação ao PIS e à Cofins, a maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao crédito apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços, mas em algumas situações o conceito de insumo pode ser alargado para abarcar itens essenciais para a atividade.

Em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização.

Com base no critério da essencialidade, o colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253).

De modo geral, no entanto, é posição unânime no STJ que não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda.

Despesas gerais

A Primeira Turma rejeitou a pretensão de um supermercado do Rio Grande do Sul que queria incluir no conceito de insumo todos os custos necessários à atividade da empresa. O supermercado pretendia obter os créditos de PIS e Cofins relativos a todas as despesas, inclusive as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing e os serviços de limpeza e vigilância (REsp 1.020.991).

O argumento foi o mesmo utilizado por vários segmentos empresariais: a descrição existente na legislação das atividades que geram direito a crédito seria apenas exemplificativa, por isso deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo.

Acompanhando o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a turma entendeu que a norma que concede benefício fiscal só pode ser prevista em legislação específica, não se admitindo a concessão por interpretação extensiva ou por semelhança.

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços sejam empregados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou.

Combustíveis

Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. Daí o entendimento unânime da Primeira Turma ao consignar que quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp 1.090.156 e REsp 1.175.166).

Um caso julgado envolveu uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS pago na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da empresa (REsp 1.435.626).

As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais dessas empresas.

Empregados

A Segunda da Turma do STJ também consignou que a mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadra na definição de insumo, o que impossibilita o desconto das contribuições PIS e Cofins.

Para o colegiado, a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento,
ante a expressa vedação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, das Leis 10.637 e 10.833 (REsp1.238.358).

Cartão de crédito

Para a mesma Segunda Turma, a taxa de administração de cartões de crédito não pode ser incluída no conceito de insumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo.

Segundo o ministro Humberto Martins, “o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS ou Cofins vincula-se aos elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, somente aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade” (REsp 1.427.892).

 

Fonte: STJ


Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão

22 22+00:00 maio 22+00:00 2015

“Não ofende a coisa julgada a incidência dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes.”

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 891) sobre a liquidação de sentença que reconhece o direito de poupadores à reposição de expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso tomado como representativo da controvérsia, a Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não caberia mais sua alteração.

Sustentou ser indevida a aplicação do IPC nos meses de abril e maio de 1990 para atualização monetária, uma vez que a Medida Provisória 168 modificou o critério legal de correção da poupança, substituindo o IPC pelo BTN fiscal. Além disso, em relação a fevereiro de 1991, a Lei 8.177/91 determinou a aplicação da TRD, o que deveria levar ao afastamento da aplicação do IPC naquele período.

Mera recomposição

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. De acordo com seu voto, poderia ser reconhecida ofensa à coisa julgada se a base de cálculo estabelecida fosse o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico.

Segundo o ministro, como no caso julgado a base foi o saldo existente em conta em janeiro de 1989, atualizado na fase de execução com a incidência dos demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença, o que ocorreu foi “a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena”.

“Havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”, concluiu o relator.

A mesma tese já havia sido adotada recentemente pela Segunda Seção no julgamento de outro recurso repetitivo, o REsp 1.392.245, que discutiu também a questão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. Para os ministros, não cabe a aplicação dos juros se não houver condenação expressa. O interessado, entretanto, poderá ajuizar ação individual de conhecimento, quando cabível.

REsp 1314478

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Câmara aprova MP que aumenta o PIS/Pasep e a Cofins para importação

20 20+00:00 maio 20+00:00 2015

A Câmara aprovou há pouco, por 323 votos a favor, 125 contra e 5 abstenções, a Medida Provisória (MP) 668/15, que aumenta as alíquotas das contribuições PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as importações. Pela MP, essas contribuições sobem de 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9.65% respectivamente.

Ainda hoje devem ser votados nominalmente quatro dos 16 destaques que visam a modificar o texto da medida provisória. Os demais destaques e mendas serão votados amanhã (20), conforme acordo feito pelas lideranças partidárias e anunciado pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Antes, os líderes partidários tinham acordado que seriam votados nominalmente o texto principal da MP e todos os destaques. O líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), disse que seu partido não iria obstruir a votação, mas que votaria contra a medida provisória “porque ela significa no seu bojo o aumento da carga tributária”.

Na fase que precedeu a discussão e votação da MP, os deputados aprovaram requerimentos para reincluir no texto da matéria os artigos e dispositivos que tinham sido retirados da proposta, por ofício, pelo presidente da Câmara, que entendeu que esses dispositivos eram estranhos ao texto original da MP.

Com a aprovação dos requerimentos, foram reinseridos no texto da MP dispositivos como o que estabelece que o PIS/Pasep e a Cofins importação terão aumento para algumas bebidas frias; o que estabelece que vários municípios do Nordeste deverão obrigatoriamente fazer parte do Semiárido para efeitos de aplicação de recursos do Fundo Constitucional do Nordeste e o que define que os oficiais de registro e notários de cartórios, temporários ou permanentes, responderão pelos direitos e encargos trabalhistas dos cartórios.

Fonte: AASP


Senado Federal aprova indicação de Luiz Edson Fachin para o STF

20 20+00:00 maio 20+00:00 2015

O Plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (19), por 52 votos favoráveis e 27 contrários, a indicação de Luiz Edson Fachin para o Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ocupará a vaga aberta pela aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa. Ainda não há previsão sobre a data da posse.

Em nota, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que “o Supremo Tribunal Federal se sente prestigiado pela escolha do professor Luiz Edson Fachin para ocupar uma das cadeiras da mais alta Corte do país. Jurista que reúne plenamente os requisitos constitucionais de notável saber jurídico e reputação ilibada. A criteriosa indicação pela Presidência da República, seguida de cuidadoso processo de aprovação pelo Senado Federal, revelaram a força de nossas instituições republicanas.”

Para o ministro Teori Zavascki, “foi uma aprovação merecida. Luiz Edson Fachin é um jurista à altura do Tribunal e vai qualificar ainda mais a Suprema Corte de nosso país”.

No dia 12 de maio, o indicado foi sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, e aprovado por 20 votos a sete.

Indicação

A escolha de ministro para o STF é de livre iniciativa da Presidência da República entre cidadãos com idade entre 35 e 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, conforme estabelece o artigo 101 da Constituição Federal.

A indicação de Fachin para ocupar vaga no STF foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de abril deste ano. A vaga em questão está aberta desde 31 de julho de 2014, quando foi oficializada a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, que deixou o cargo antes da idade limite de 70 anos.

Currículo

Luiz Edson Fachin nasceu em 8 de fevereiro de 1958, em Rondinha (RS). Ele é professor titular de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR), a mesma em que se graduou em Direito em 1980. Tem mestrado e doutorado, também em Direito Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), concluídos respectivamente em 1986 e 1991. Fez pós-doutorado no Canadá, atuou como pesquisador convidado do Instituto Max Planck, em Hamburgo, na Alemanha, e também como professor visitante do King’s College, em Londres.

Fonte: AASP


Câmara vai votar projeto para liberar as terceirizações

7 07+00:00 abril 07+00:00 2015

O plenário da Câmara pode votar nesta terça-feira (7) o projeto que libera as empresas e as estatais a terceirizar qualquer parcela de sua atividade, tema polêmico que mais uma vez opõe o governo a parte de sua base aliada.

Uma das principais bandeiras do empresariado, a proposta libera a terceirização da chamada atividade-fim –a produção de carros em uma montadora de veículos, por exemplo–, possibilidade hoje vedada por jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Hoje, a terceirização é permitida apenas para atividades-meio. Por exemplo, faxina, segurança e serviço de refeitório de uma fabricante de cosméticos.

O projeto de lei 4.330/2004, em votação na Câmara, também livra a empresa que seguir determinadas regras de ser acionada de imediato, na Justiça, por trabalhadores terceirizados que tiveram seus direitos lesados.

CUNHA NOS BASTIDORES

Responsável por pautar a votação do projeto, que tramita desde 2004, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), apoia nos bastidores a medida.

O Solidariedade, do deputado Paulo Pereira da Silva, presidente da Força Sindical, também é um dos defensores da proposta. Paulinho, como é conhecido, negociou diretamente o texto nas últimas semanas, juntamente com o relator, o deputado Arthur Oliveira Maia (SDD-BA).

Embora a medida conte com o apoio público do ministro Armando Monteiro (Desenvolvimento), ex-presidente da Confederação Nacional da Indústria, a presidente Dilma Rousseff e sua coordenação política decidiram mobilizar ministros nesta segunda-feira (6) para tentar barrar a votação.

CUT TEME DESEMPREGO

O argumento é o mesmo utilizado pela Central Única dos Trabalhadores, a maior do país, e o PT: empresas irão demitir seus funcionários para contratar empresas terceirizadas que pagam salários e benefícios menores. Além disso, dizem que trabalhadores lesados terão mais dificuldade de recorrer à Justiça.

“Esse cenário apocalíptico só existe na visão de alguns radicais”, rebate o relator do projeto, para quem o texto assegura todos os direitos aos trabalhadores terceirizados.

A CUT e outros movimentos sociais preparam protestos para esta terça contra o projeto, inclusive em frente ao Congresso (leia mais no caderno “Poder”), o que tem levado deputados a pedir a Cunha a proibição do acesso de pessoas às galerias do plenário da Câmara.

Para a CNI (Confederação Nacional da Indústria), a terceirização de serviços dará mais segurança jurídica às empresas e aos empregados. A Fiesp também faz campanha pela aprovação.

RANIER BRAGON
MÁRCIO FALCÃO
VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA

Fonte: Folha de São Paulo – Mercado


Supermercados começam a cobrar por sacolinhas em São Paulo

7 07+00:00 abril 07+00:00 2015

Os supermercados e outros estabelecimentos da cidade de São Paulo estão adotando, desde domingo (5), novas regras para as sacolinhas de plástico utilizadas pelos consumidores para levar as compras para casa. O consumidor poderá ter de pagar, em média, 10 centavos por unidade.

A nova regulamentação impõe que as sacolas sejam 40% maiores que as usadas atualmente, renováveis, mais resistentes (capacidade para 10 quilos) e com função extra de ajudar na reciclagem do lixo. Sacolinhas verdes serão usadas para descarte de lixo reciclável. As de cor cinza destinam-se a produtos não recicláveis. A sacolinha branca comum está proibida na capital paulista.

Segundo a prefeitura, essa solução foi negociada com os setores envolvidos para garantir os empregos dos trabalhadores da indústria plástica e a preservação do meio ambiente. É também uma forma de a população ter como transportar suas compras. São Paulo recicla, atualmente, 3% do lixo e tem como meta aumentar o percentual para 10%.

A prefeitura vai fiscalizar a população: esta deverá separar o lixo corretamente, sob pena de advertência. Em caso de reincidência, haverá multa de R$ 50 a R$ 500. Ainda não está claro como será feita essa fiscalização. Se for comerciante, a lei estabelece multa de R$ 500 a R$ 2 milhões.

A Lei Municipal 15.374 (Lei das Sacolinhas) foi regulamentada pelo prefeito Fernando Haddad no dia 7 de janeiro deste ano, após a Justiça considerá-la constitucional. Quando a lei foi sancionada, em maio de 2011, o Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado entrou na Justiça com pedido para suspender sua aplicação. Uma liminar suspendeu a lei no mês seguinte; a prefeitura recorreu e a liminar foi cassada.

Em nota, a Associação Paulista de Supermercados (Apas) diz que ficou a cargo dos estabelecimentos definir o preço das sacolinhas que serão comercializadas. “A Apas sugere que os valores dessas sacolas sejam comunicados ao consumidor, que poderá optar pela compra ou pelo uso de outros meios, como uso de embalagens reutilizáveis.”

Fernanda Cruz – Repórter da Agência Brasil
Edição: José Romildo

Fonte: Agência Brasil


Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção

3 03+00:00 março 03+00:00 2015

“Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC ) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco B. da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.

O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.

A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.

Indispensável

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.

O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.

A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.

Processo: REsp 1293147

Fonte: Superior Tribunal de Justiça