Supermercados começam a cobrar por sacolinhas em São Paulo

7 07+00:00 abril 07+00:00 2015

Os supermercados e outros estabelecimentos da cidade de São Paulo estão adotando, desde domingo (5), novas regras para as sacolinhas de plástico utilizadas pelos consumidores para levar as compras para casa. O consumidor poderá ter de pagar, em média, 10 centavos por unidade.

A nova regulamentação impõe que as sacolas sejam 40% maiores que as usadas atualmente, renováveis, mais resistentes (capacidade para 10 quilos) e com função extra de ajudar na reciclagem do lixo. Sacolinhas verdes serão usadas para descarte de lixo reciclável. As de cor cinza destinam-se a produtos não recicláveis. A sacolinha branca comum está proibida na capital paulista.

Segundo a prefeitura, essa solução foi negociada com os setores envolvidos para garantir os empregos dos trabalhadores da indústria plástica e a preservação do meio ambiente. É também uma forma de a população ter como transportar suas compras. São Paulo recicla, atualmente, 3% do lixo e tem como meta aumentar o percentual para 10%.

A prefeitura vai fiscalizar a população: esta deverá separar o lixo corretamente, sob pena de advertência. Em caso de reincidência, haverá multa de R$ 50 a R$ 500. Ainda não está claro como será feita essa fiscalização. Se for comerciante, a lei estabelece multa de R$ 500 a R$ 2 milhões.

A Lei Municipal 15.374 (Lei das Sacolinhas) foi regulamentada pelo prefeito Fernando Haddad no dia 7 de janeiro deste ano, após a Justiça considerá-la constitucional. Quando a lei foi sancionada, em maio de 2011, o Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado entrou na Justiça com pedido para suspender sua aplicação. Uma liminar suspendeu a lei no mês seguinte; a prefeitura recorreu e a liminar foi cassada.

Em nota, a Associação Paulista de Supermercados (Apas) diz que ficou a cargo dos estabelecimentos definir o preço das sacolinhas que serão comercializadas. “A Apas sugere que os valores dessas sacolas sejam comunicados ao consumidor, que poderá optar pela compra ou pelo uso de outros meios, como uso de embalagens reutilizáveis.”

Fernanda Cruz – Repórter da Agência Brasil
Edição: José Romildo

Fonte: Agência Brasil


Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção

3 03+00:00 março 03+00:00 2015

“Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC ) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco B. da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.

O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.

A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.

Indispensável

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.

O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.

A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.

Processo: REsp 1293147

Fonte: Superior Tribunal de Justiça