A começar pela necessidade de adaptar sites e equipamentos de todo tipo, o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) vai exigir que as empresas façam uma série de adaptações. O objetivo é que produtos e serviços passem a ser mais inclusivos.
O estatuto, também batizado de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, deve afetar as empresas seja no trato com os empregados (área trabalhista), seja na relação com os clientes ou usuários finais, aponta o advogado do Oliveira Ramos e Advogados Associados, Michel Schifino Salomão.
Exemplo disso é a exigência de que os sites de todas as empresas com sede no País sejam adaptados para garantir a acessibilidade das informações aos deficientes. No comércio eletrônico, por exemplo, Salomão indica que até a propaganda precisa ser acessível. “A pessoa precisa entender do que se trata. E não basta que seja apenas capaz de analisar o produto. Ela precisa poder adquiri-lo”, afirma ele.
No caso de um vídeo de publicidade veiculado na internet, por exemplo, quem possui dificuldade de audição deve facilmente conseguir habilitar legendas. Já para os deficientes visuais, afirma o advogado, deve haver possibilidade de habilitar um áudio com a descrição das imagens da propaganda.
Também as máquinas de pagamento com cartões de débito ou crédito, bem como caixas eletrônicos, segundo o estatuto precisarão ser adaptadas. “Para um cadeirante, por exemplo, o caixa eletrônico não pode estar numa altura muito elevado”, afirma.
Apesar de relevantes, os exemplos citados por Salomão (artigos 55, 63 e 69), são apenas uma pequena amostra do que traz o estatuto, composto por 127 artigos. Mas ele destaca: a forma de aplicação das novas regras ainda depende da regulamentação da lei, que virá por meio de um decreto presidencial. Alguns parâmetros dependem também dependem da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Salomão recomenda, contudo, que as empresas não aguardem as regulamentações para fazer as adaptações, afinal a lei já está em vigor. Uma saída, diz ele, é recorrer a diretrizes de órgãos internacionais.
Trabalhista
Na área trabalhista, o ponto mais sensível para as empresas diz respeito às cotas de inclusão para deficientes, indica o sócio do Có Crivelli Advogados, Antônio Carlos Bratelixe Junior. Antes do estatuto, já havia a exigência de que as empresas com mais de cem funcionários reservassem de 2% a 5% das vagas para pessoas com deficiência.
Na proposta aprovada pelo Congresso, também empresas a partir de 50 funcionários precisariam contratar ao menos um deficiente. Essa alteração, contudo, acabou vetada.
Apesar de a rigor essa regra não ter sido alterada, Bratelixe observa que o conceito de deficiente mudou bastante. Agora, há previsão de que seja feito um exame biopsicossocial. Esse é outro ponto, explica o advogado, que depende da regulamentação. Mas para ele, já é possível determinar que o conceito de deficiência ficou mais abrangente, possivelmente passando a incluir problemas psicológicos, antes não contemplados pela legislação.
“Dependendo da regulamentação, talvez essa alteração ajude as empresas a cumprir as cotas”, afirma ele. Bratefixe também cita que o estatuto trouxe outras mudanças na legislação trabalhista. Entre elas está a possibilidade de aproveitar reabilitados da Previdência Social para o cumprimento das cotas.
Roberto Dumke
Fonte: DCI – Legislação & Tributos
O aumento do imposto de renda sobre ganhos de capital, tema da Medida Provisória (MP) 692, só poderá valer a partir de 2017. Segundo tributaristas, o Executivo precisava conseguir aprovar a conversão da proposta em lei até o fim do ano, o que não ocorreu.
O sócio do Demarest, Carlos Eduardo Orsolon, explica que a Constituição Federal, desde 2001, tem um dispositivo que proíbe justamente a criação ou aumento de alguns tipos de impostos na virada do ano se não houver aprovação do Congresso.
Ele se refere ao parágrafo segundo do artigo 62. No trecho, a Constituição fixa que a MP “só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.
O tributarista do L.O. Baptista-SVMFA João Victor Guedes entende da mesma forma. “A regra prevista na Constituição tem esse racional de trazer segurança e previsibilidade para o contribuinte”, afirma ele.
Apesar do dispositivo constitucional que invalida os efeitos da MP 692, Orsolon destaca por outro lado, que pelo menos em tese o aumento de imposto ainda está em vigor. Isso porque no final da proposta do Executivo consta que a MP entra em vigor na data de publicação (22 de setembro) mas produz efeitos “a partir de 1º de janeiro de 2016”.
Com base nesse argumento de que a medida está vigente, Orsolon entende que haveria alguma possibilidade para autuação por parte da Receita Federal. Por outro lado, além de o contribuinte ter fortes argumentos para se defender, ele afirma que nesse tipo de operação a fiscalização demoraria pelo menos um ano para ocorrer, provavelmente depois que a pessoa física já entregou a declaração de imposto de renda. E até lá, ele entende que a insegurança sobre a validade da MP já terá se resolvido.
Fusões e aquisições
Apesar da proposta do Executivo ser o aumento do imposto de renda sobre o ganho de capital de pessoas físicas, os advogados comentam que a MP repercutiu muito no meio empresarial. Isso porque, segundo Guedes, entre as possibilidades de ganho de capital está a venda de cotas de uma sociedade empresarial.
Ele explica que nesse caso o ganho de capital nada mais é que a diferença entre o custo de aquisição da cota e o preço de venda. Se a cota foi comprada por R$ 1 milhão, por exemplo, e vendida por R$ 5 milhões, o ganho de capital é de R$ 4 milhões. Pela MP 692, tal ganho já seria submetido à alíquota de 20%. Desconsiderando a MP, a alíquota é sempre de 15%, independentemente do valor do ganho de capital. Outra situação muito comum de ganho de capital, afirma Guedes, é a venda de imóveis.
A advogada do ramo de fusões e aquisições do L.O. Baptista-SVMFA, Renata Castro, diz que “certamente a MP 692 acelerou todo o processo de negociação das condições comerciais, definição dos termos das Letters of Intent (cartas de intenção) e realização de auditorias” no fim do ano.
Apesar de muitas operações terem sido aceleradas por causa da MP, Guedes entende que o esforço não foi em vão. Se o pagamento foi parcelado, por exemplo, também as parcelas de 2016 agora ficarão sujeitas à alíquota mais baixa, de 15%, e não às novas. “Havia até um movimento para acelerar ao máximo o recebimento dos recursos. Mas sem a conversão da MP ficou garantida a alíquota de 15%”, afirma ele.
Roberto Dumke
Fonte: DCI – Legislação & Tributos
Para evitar multas milionárias e reduzir gastos com processos trabalhistas, grandes empresas têm investido em programas de prevenção (compliance) que, em alguns casos, incluem grupos de profissionais especializados para atuar nos moldes do Ministério Público do Trabalho.
A estratégia, por exemplo, foi adotada pela JBS, uma das maiores indústrias de alimentos do país, que pretende em cinco anos baixar drasticamente seus custos com demandas trabalhistas. O
grupo realiza visitas surpresa às unidades da companhia. É formado por médicos do trabalho, engenheiros e técnicos em segurança, advogados e ergonomistas. Ao todo são 12 profissionais que se dividem em duas equipes para viajar pelo país.
Diretor-executivo de Relações Institucionais da JBS, Francisco de Assis e Silva, diz que os profissionais têm o papel de fiscalizar e fazer correções quando houver irregularidade. O reparo deve ser imediato e, quando não for possível, o prazo para adequação é de 30 dias.
“Tivemos uma situação em que quando o Ministério Público chegou para fiscalizar a unidade, nossa equipe de compliance já havia feito a vistoria e interditado equipamentos que seriam alvo da fiscalização”, afirma.
Segundo o executivo, cerca de 50% das irregularidades foram sanadas desde a atuação da equipe trabalhista. As vistorias começaram nos pontos críticos da empresa: unidades recémadquiridas, onde está concentrado o maior passivo do grupo.
A JBS está na lista das dez maiores empresas com processos em Tribunais Regionais do Trabalho (TRTS’) de quatro Estados (Rondônia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul). A lista foi divulgada em maio pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e trata de ações da primeira e segunda instâncias até dezembro de 2014.
Silva busca um cenário diferente para a companhia em cinco anos. Esse foi o prazo máximo estipulado para que, com a equipe de compliance, consiga aproximar a zero os gastos com as multas e indenizações do trabalho. “É preciso pensar no bemestar do funcionário, mas também matematicamente. Há circunstâncias em que a correção monetária é de 1,5% ao mês. Não podemos admitir isso num setor onde se fala em lucro líquido de 2% a 5%”, afirma.
Os programas de compliance, de uma forma geral, passaram a ser adotados pelas empresas para prevenir atos de corrupção dos empregados com a administração pública. A medida está prevista como um atenuante às pesadas multas da Lei Anticorrupção 12.846, de 2013. A norma está em vigor desde o ano passado e prevê punições que podem chegar a 20% do faturamento bruto da companhia.
Esse foi o ponto de partida para muitas companhias ampliarem os programas da legislação anticorrupção para outros segmentos, entre eles a área trabalhista. “A previsão legal é a mesma, mas o compliance trabalhista está muito mais preocupado em criar mecanismos para o ambiente e as relações entre os funcionários”, diz o advogado João Roberto Costa, do Viseu Advogados.
O especialista afirma que, se bemestruturados, esses programas podem influenciar de forma positiva o clima organizacional da empresa. “Hoje, é cada vez mais comum funcionários trocarem remuneração por qualidade no trabalho.”
No Grupo Novartis a área trabalhista está integrada ao programa de compliance geral e tem como base o código de conduta da companhia. Com atuação nos setores de saúde, agronegócios e nutrição, o grupo é formado pelas empresas Novartis, Alcon e Sandoz.
Segundo Felipe Kietzmann, diretor de Compliance da Região da América Latina e Caribe da Alcon, cada área promove anualmente uma avaliação de performance dos empregados.
“São estabelecidas regras objetivas para que o colaborador saiba o que esperar”, diz. No fim do ano, se o desempenho for o esperado, será decisivo para definirse um aumento acima do dissídio e na participação dos lucros.
A companhia possui um canal de denúncias, conduzido por um funcionário com expertise em investigação, que fica nos Estados Unidos. “Qualquer pessoa que presencie uma má conduta tem total independência para fazer uma denúncia, que pode ser anônima”, afirma o diretor.
O funcionário conduzirá a investigação e repassará as informações a um comitê no país onde ocorreu a queixa. O comitê inclui o presidente da empresa, o diretor de recursos humanos, o diretor jurídico e o diretor de compliance. “O comitê avalia o caso, que pode gerar desde uma advertência até o desligamento do funcionário.” O denunciado também é ouvido no processo de investigação dos fatos.
Já a empresa BRQ, uma das principais do país do setor de serviços e tecnologia da informação, implementou um comitê trabalhista com o objetivo de prevenir a contratação de empresas terceirizadas que adotem o uso de mão de obra informal. Hoje cerca de 40% dos funcionários de companhias no país da área de tecnologia são informais “Na BRQ, em consequência do trabalho desse comitê, temos 100% de mão de obra formal”, afirma o presidente da BRQ, Benjamin Quadros.
O grupo também tem como função fazer com que a legislação seja cumprida. No setor de tecnologia da informação, por exemplo, são permitidas apenas duas horas extras por dia e deve existir um intervalo de 11 horas intrajornada.
Há ainda um canal da ouvidoria, para o qual podem ser enviadas denúncias anônimas sobre condutas questionáveis dentro da empresa. A área é chefiada pelo diretor de novos negócios da BRQ, Alexandre Camilo Peres. “Qualquer denúncia é investigada de maneira isenta”, diz. “Descobrimos coisas que levaríamos muito mais tempo e podemos atuar com mais agilidade”.
Adriana Aguiar e Joice Bacelo – São Paulo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas jurídicas (empresas) podem ter direito à Justiça gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça.
O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
Balanço negativo
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime.
REsp 1562883
Fonte: STJ
A penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em casos excepcionais e desde que não implique o comprometimento da atividade da pessoa jurídica executada. Com tais fundamentos, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região desconstituiu a penhora de 10% sobre o faturamento mensal da ora recorrente, determinada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras (BA). No entendimento do Colegiado, “a supressão do capital de giro poderá impedir o regular desenvolvimento das atividades da apelante”.
Em suas alegações recursais, a empresa, proprietária de um posto de combustíveis, sustentou que após ter sido citada compareceu dentro do prazo para indicar bem a ser penhorado e, assim, prosseguir o processo executivo. Sustentou a recorrente que a penhora do faturamento deve ser utilizada de forma razoável e proporcional, “a fim de que não cause instabilidade ao devedor e não obste a atividade empresarial”. Por fim, defendeu que, caso a penhora sobre 10% do seu faturamento fosse mantida, “poderia inviabilizar os pagamentos de salários de empregados e fornecedores, até ao capital de giro”.
A Turma deu razão ao apelante. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que “o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, configura expectativa de receita ainda não realizada, somente passível de penhora em situação excepcional, quando não encontrado outro bem penhorável”.
A magistrada citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do REsp 903.658/SP, definiu que “a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; nomeação de administrador; não comparecimento da atividade empresarial”.
A relatora salientou na decisão que, no caso em apreço, não foram esgotadas as diligências acerca da localização de bens da empresa apelante, inclusive, dos oferecidos à penhora.
Sendo assim, a Turma deu provimento à apelação por entender “incabível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica agravada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006776-94.2013.4.01.0000/BA
Fonte: STJ
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou ontem (7) normas para reajustes dos contratos entre operadoras de planos de saúde e hospitais. O reajuste será feito com base na inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Para se chegar ao percentual, será aplicado, sobre o IPCA, um Fator de Qualidade, estabelecido pela ANS.
A regra vale apenas quando houver falha na negociação entre as operadoras e os hospitais, e quando não houver um índice previsto no contrato.
O fator de qualidade será aplicado, a partir do ano que vem, ao reajuste dos contratos da seguinte forma: 105% do IPCA para os estabelecimentos com certificação de qualidade, 100% para aqueles que não têm certificação mas cumprem critérios estabelecidos nos projetos da ANS e 85% para unidades que não atenderem nenhum desses critérios.
A ideia é que o fator de qualidade também sirva de parâmetro, a partir de 2017, para o reajuste de contratos entre operadoras e profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e psicólogos. Os critérios, no entanto, ainda estão em discussão.
Edição: Maria Claudia
Fonte: Agência Brasil – Geral
O Ministério da Fazenda encaminhou à Casa Civil o projeto de lei de reforma da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PIS/Pasep. Peça-chave da reforma tributária, o novo PIS simplifica a vida do empresário, dá segurança jurídica às empresas e torna o processo de apuração do tributo mais transparente.
A maior mudança é a simplificação na cobrança do tributo pela adoção do crédito ampliado. Com isso, praticamente todas as aquisições da empresa que já tenham o PIS embutido gerarão crédito. Esse crédito ampliado poderá ser abatido do tributo devido pelas empresas. Tudo o que a empresa adquirir para produção ou consumo – incluindo, por exemplo, a conta de luz, o material de escritório – poderá ser abatido do tributo a ser pago. O cálculo da contribuição também ficará mais fácil. Todos os créditos que podem ser deduzidos do valor a pagar virão destacados na Nota Fiscal Eletrônica.
A legislação hoje aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep assumiu contornos de elevada complexidade. Entre as dificuldades verificadas, destacam-se as excessivas limitações ao direito de apuração de créditos, a coexistência com a incidência cumulativa da contribuição, a assimetria concorrencial, a proliferação de desonerações casuísticas e uma enorme quantidade de regimes especiais de tributação.
Como consequência, constata-se que há grande litigiosidade em relação à aplicação da legislação desta Contribuição, com efeitos indesejáveis tanto para os contribuintes quanto para o Fisco.
Além de tornar a apuração do tributo mais simples para as empresas, a reforma deve reduzir o contencioso tributário por erros de cálculo ou de interpretação. Isso significa mais segurança jurídica para as empresas e menos processos no Judiciário.
No novo PIS, todos os setores estarão no regime não cumulativo e deverão se beneficiar de uma base muito mais ampla de créditos. Para garantir a neutralidade da carga fiscal em cada um dos setores, o novo PIS vai ter três alíquotas (modal, intermediária e reduzida).
A passagem para o novo sistema vai mitigar o risco de aumento de carga tributária para os diferentes setores, refletindo a realidade da indústria, de serviços ou da agricultura, e permitindo que todo o benefício da simplificação seja aproveitado pelas empresas.
Os produtos com alíquota zero continuarão com esse benefício, assim como serão mantidos regimes diferenciados, mas transparentes e realistas, para medicamentos, agronegócio e a Zona Franca de Manaus.
O setor financeiro continua tendo um regime de apuração simplificada, onde as despesas financeiras continuarão a não gerar crédito, mas serviços prestados gerarão créditos para os clientes pessoa jurídica.
No novo PIS, a simplificação já proporcionada pela cobrança no regime de concentração tributária será mantida para alguns produtos, como combustíveis, veículos, autopeças, produtos farmacêuticos e cigarros.
O novo sistema vai permitir isonomia no tratamento das pequenas empresas. Todo o PIS pago pelas pequenas empresas vai gerar crédito para seus clientes pessoa jurídica, independente do regime de tributação do lucro a que estejam submetidas as pequenas empresas. E as empresas optantes pelo Simples Nacional vão poder continuar nesse regime de tributação favorecida.
Os recursos provenientes da arrecadação do PIS são destinados ao custeio do seguro desemprego e do abono salarial do trabalhador que recebe até dois salários mínimos por mês.
Fonte: Receita Federal
Operadora de plano de saúde pode alterar modelo de custeio e do próprio, mas deve manter as condições de cobertura a que o contratante aposentado ou demitido tinha direito quando a vigência do contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da Sul América Companhia de Seguros e Saúde S/A.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, entre as garantias asseguradas, não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio. Empregadora e seguradora podem redesenhar o sistema e alterar valores para evitar o colapso do plano, contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou discriminação contra o idoso.
No caso, um trabalhador aposentado entrou com ação contra a empresa seguradora com o objetivo de manter o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e com os valores da época que estava em vigor o contrato de trabalho. A seguradora contestou alegando que no momento do desligamento havia sido feito novo plano coletivo para todos os empregados e que não poderia prorrogar o contrato anterior.
O juízo de primeira instância determinou que, se o empregado quisesse manter o plano, deveria pagar mensalidade do novo contrato firmado entre a seguradora e a empresa. No julgamento da apelação, ele conseguiu a manutenção do plano nas mesmas condições do período em que mantinha vínculo empregatício, desde que assumisse o pagamento integral das prestações.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso da Sul América para restabelecer a sentença.
REsp 1479420
Fonte: STJ
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (17), em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 74/15, que muda o regime especial de pagamento de precatórios para viabilizar sua quitação por parte de estados e municípios. A matéria precisa ser votada ainda em segundo turno.
Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado.
De acordo com o substitutivo da comissão especial, de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), os precatórios a cargo de estados, do Distrito Federal e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020 dentro de um regime especial que permite o aporte de recursos limitados a 1/12 da receita corrente líquida.
A sistemática antiga, aprovada em 2009, previa o pagamento em 15 anos (até 2024), mas o Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu o prazo para cinco. O STF considerou inconstitucional parte da Emenda Constitucional 62, de 2009, que tratava do tema.
Fila dos precatórios
Durante o prazo previsto, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão para o pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação.
A exceção a essa ordem é a preferência para os relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Entretanto, o valor será limitado a três vezes o da requisição de pequeno valor, débito dos governos pagos diretamente sem precatório.
Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, leis específicas podem determinar o valor, contanto que não seja inferior ao teto do benefício da Previdência Social (R$ 4.663,75).
Os outros 50% dos recursos, durante esses cinco anos do regime especial de pagamento, poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores com redução máxima de 40% do valor a receber, desde que não haja recurso pendente. A ordem de preferência deverá ser mantida.
Sugestão de SP
A proposta, aprovada por 415 votos a 1, foi sugerida pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, e pelo governador paulista, Geraldo Alckmin, em junho deste ano e encampada na Câmara dos Deputados pelos líderes do PSDB, deputado Carlos Sampaio (SP); do PMDB, deputado Leonardo Picciani (RJ); e do PT, deputado Sibá Machado (AC).
“Muitos municípios pararam de pagar os seus precatórios. Esta emenda constitucional [PEC 74/15] equaciona o pagamento em um período de cinco anos. Então, esse estoque de precatórios será pago até 2020 pelos estados e pelos municípios”, explicou o relator, deputado Paulo Teixeira.
Compensações
Outro ponto considerado inconstitucional pelo Supremo foi a permissão para que a Fazenda de cada governo faça a compensação do precatório a pagar com débitos da pessoa, inclusive objeto de parcelamento.
A solução dada pela PEC foi permitir ao beneficiário decidir se quer ou não compensar o valor a receber com dívidas, contanto que elas estejam inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015.
Esses valores que serão compensados, que passarão a ser uma receita, não poderão sofrer qualquer vinculação, como transferências a outros entes federados e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.
Correção monetária
A proposta não trata da correção monetária dos precatórios, por isso prevalece a decisão modulada do Supremo que acatou a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015, data de publicação da decisão.
A partir dessa data, será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios tributários deverão seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos. No caso da União, usa-se a taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de devolução de valores descontados a mais no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas trabalhistas de uma agente administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que, ao acolher recurso da União, entendeu que não compete ao Judiciário Trabalhista determinar a devolução de tributos recolhidos em excesso.
Competência constitucional
Para o TRT, a devolução desses valores deve ser feita inicialmente de forma administrativa pela própria Receita Federal, por meio da restituição do Importo de Renda, ou por meio de ação na Justiça Federal.
No recurso de revista ao TST, a agente ressaltou que o caso não trata de simples restituição de quantias tributadas de acordo com o rendimento de pessoa física, mas de valores relacionados diretamente à ação julgada pela Justiça do Trabalho.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, entendeu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição Federal, que relaciona as competências da Justiça do Trabalho. Para a ministra, como o pedido está fundamentado em descontos fiscais da apuração de reclamação trabalhista relacionada ao contrato de trabalho, cabe ao Judiciário Trabalhista julgar o feito.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-30300-12.1990.5.01.0302
Fonte: TST